Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816427-05.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, o requerente alega que o seu nome se encontra nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas prescritas. A parte requerida apresentou petição pleiteando pela suspensão do presente feito, ante o IRDR admitido pelo C. STJ, contendo a matéria debatida nestes autos (ID. 59858626). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando os RESp nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, afetou-os ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1264, no qual se busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em consulta ao endereço eletrônico do C. STJ, consignou-se que: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” No presente processo, a autora pretende que a dívida que considera prescrita seja, tanto excluída da plataforma de renegociação de débitos em que se encontra, quanto haja condenada à reparação pelos danos morais que a autora entende ter sido vítima. Assim, vez que o caso concreto se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente processo seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intime-se as partes. Noticiada a definição da controvérsia pelo C. STJ, voltem os autos à conclusão. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível