Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827072-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Vistos. 1. RELATÓRIO ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de empréstimo celebrado no valor de R$501,31 em uma única parcela. Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: taxa de juros remuneratórios acima da média. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da autora, uma vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros, requerendo sua limitação à taxa média de mercado. Pois bem. A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, sendo certo que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 9,99% ao mês e 219,80% ao ano. Nesse sentido, o pleito há de ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado da causa a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827072-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Vistos. 1. RELATÓRIO ANTONIA VIEIRA DA COSTA SILVA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de empréstimo celebrado no valor de R$501,31 em uma única parcela. Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: taxa de juros remuneratórios acima da média. Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da autora, uma vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros, requerendo sua limitação à taxa média de mercado. Pois bem. A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, sendo certo que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 9,99% ao mês e 219,80% ao ano. Nesse sentido, o pleito há de ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado da causa a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina