Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIA JOVINA DO ESPIRITO SANTO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800215-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A decisão do ID. 69547871,determinou à parte autora o cumprimento da juntada de alguns documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora foi intimada para o cumprimento da diligência. Contudo, não cumpriu integralmente o teor da decisão acima mencionada. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Conforme o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). Assim, está configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, visto que a autora, embora regularmente intimada, não a emendou na forma determinada. Portanto, diante do não cumprimento das diligências, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina