Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOUSA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803053-85.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE CONTRA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA DO AMPARO SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados na exordial. Este juízo determinou à emenda da inicial com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 77953067). É o relatório. DECIDO. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial para que informasse tentativa de solução na via administrativa, ocorre que, a parte autora não se manifestou. Contudo, exigir a tentativa de solução extrajudicial do litígio não significa afastar a jurisdição ou condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Busca-se, tão somente, demonstrar a necessidade, adequação, resistência e utilidade do ajuizamento de demandas repetitivas, evitando-se a judicialização desnecessária e garantindo o uso eficiente dos recursos do sistema de justiça. Ademais, a exigência de que a parte interessada busque a solução administrativa antes da via judicial visa fortalecer o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e coibir a prática da litigância abusiva. Existem instrumentos que possibilitam o contato direto entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços, tais como o Consumidor.gov, permitindo que a questão seja resolvida diretamente pelas partes, sem a necessidade de intervenção judicial. A litigância abusiva é um fenômeno que sobrecarrega o Judiciário brasileiro, gerando um volume excessivo de demandas idênticas que comprometem a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, especialmente no que tange ao crescente número de demandas repetitivas e predatórias que impactam negativamente a estrutura e o funcionamento do Judiciário Nacional. No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial/ não realizou a tentativa administrativa de solução antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, o não atendimento do pressuposto de interesse de agir. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso a parte autora não cumpra a determinação judicial de emenda da petição inicial, a petição será indeferida: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial/ ausência de tentativa administrativa inviabiliza o prosseguimento da ação, restando caracterizada a falta de interesse processual da parte autora. Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, diante da não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina