Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819008-90.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão, Invalidez Permanente]
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Joaquim Pereira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada da previdência social, e que durante 15/09/2014 até 11/12/2014 foi titular do benefício de auxílio-doença, espécie 91, em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 2010. Disse que é trabalhador da construção civil, pouca instrução, e que está impossibilitado de exercer sua atividade habitual, nem qualquer outra que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação. A partir de tais alegações, pugnou pela procedência do pedido para que a ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 3222791 ). Determinada a citação da ré, esta apresentou contestação. No mérito, disse que o autor não estava incapacitado para o trabalho. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 7708474). Ante o requerimento das partes, este juízo deferiu a realização de perícia médica (Id. 12955920). Laudo pericial acostado pelo expert (Id. 56816638). Intimados da perícia, o INSS requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o autor já estava em gozo de auxílio-acidente desde 14.10.2014. O autor, por sua vez, requereu tão somente o julgamento da lide (Ids. 59569393 e 63824640). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, estando a causa madura para julgamento, dispenso a prova em audiência e passo a proferir o julgamento. DO MÉRITO Sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atualmente benefício por incapacidade permanente, a Lei n.º 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No contexto das doenças do trabalho, a mencionada Lei também estabelece que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Como se vê, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é impositiva a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, e que as suas sequelas impliquem incapacidade permanente para o trabalho. Estabelecido o direito pertinente ao julgamento do feito, passemos à análise do caso concreto e as suas peculiaridades. No caso em tela, não há dúvidas sobre o cumprimento da carência e a qualidade de segurado do autor, de modo que a controvérsia se limita justamente em relação a sua capacidade ou não para o trabalho. Nesse ponto, feito o cotejo entre as condições pessoais do autor, tal como sua idade e escolaridade, o trabalho por ele exercido, e bem assim as constatações apresentadas no próprio laudo, é impositivo concluir que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nos termos da perícia, embora o autor apresentasse limitação para atividades que exigem esforço sobre o joelho direito e para deambulação prolongada, não se encontrava incapacitado para o exercício de outras ocupações. De fato, não há falar em incapacidade, pois conforme se depreende dos extratos anexados ao Id. 59569394, o autor já foi inclusive reabilitado em outra profissão, agora no ramo da atividade comerciária. Por fim, considerando que o autor já está em pleno gozo de auxílio-acidente, desde 14.10.2014, é impossível a sua cumulação com o auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, pois oriundos do mesmo fato gerador. Se não, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 384935 SP 2013/0273278-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Em síntese, diante do conjunto probatório acostado aos autos, a parte autora faria jus tão somente ao auxílio-acidente, o qual já deferido na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 129, I e II, da Lei n.º 8.213/91 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as