Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814117-89.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Objeção de Pré-executividade apresentada por CONFECSUL CONFECCOES E COMERCIO DO SUL LTDA – ME e outros. Diz o excipiente, em suma, que está sendo cobrada no valor de R$ 300.094,44 (trezentos mil noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), relativo a um suposto contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida firmado entre as partes. Através da Cédula de Crédito Bancário nº 490.701.101, emitida em 26/08/2015, a Exequente liberou para a Executada o valor de R$ 301.068,61 (trezentos e um mil sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria a Exequente 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, com os respectivos vencimentos e valores discriminados na própria Cédula de Crédito Bancário. Alegou ausência de liquidez e exigibilidade, ilegitimidade dos sócios, Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva, Encargos Abusivos e Responsabilidade Civil Objetiva. Intimada, a parte excepta apresentou manifestação, rebatendo as alegações do executado e arguindo a impossibilidade da formulação das alegações do excipiente pela via eleita. É o relato. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de Pré-Executividade como instrumento de defesa no bojo das demandas executivas, constitui-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita perante os tribunais pátrios. Em que pese não gozar de regramento próprio dentro do capítulo processual atinente ao feito executivo, é inegável o seu caráter de proteção e amparo ao devedor diante de situações que repercutam em ofensa ao seu direito de defesa ou mesmo da cobrança indevida. A despeito de ser um importante meio de defesa executiva, seu uso é restrito às situações pontuais, que envolvem nulidades patentes, decorrentes do não atendimento às condições da ação e pressupostos processuais, bem como para arguir matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. Assim,
trata-se de um instrumento processual que exige prova pré-constituída, salvo aquelas nulidades patentes, que saltam aos olhos do julgador, sem precisar de maiores demonstrações. Da inversão do ônus da prova A parte excipiente/executada informa acordo entabulado entre as partes mas não foi juntada a minuta correspondente. Intimada, a parte exequente/execepto informa os canais de comunicação para que a parte excipiente entre em acordo com a exequente. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC não ocorre de forma automática, pois se trata de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova não eximem a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso não verifico a verossimilhança das alegações do excipiente levando em conta que a minuta de um acordo dessa importância deveria ser de fácil acesso a parte alegante. Portanto, em caso de acordo entabulado entre as partes, caberia a parte autora demonstrar que entrou em contato com o excepto/exequente, através dos canais de comunicação, e juntar a minuta assinada e formalizada. Da Extinção da Execução
Trata-se de dívida referente a cédula de crédito bancária de número 490.701.101, emitida em 26/08/2015. A cédula de crédito bancária, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015. No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes excipientes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, conforme documento de id 5358706. Verifico que o excipiente formula verdadeira pretensão revisional, consistente na alegação da abusividade dos juros e demais encargos contratuais aplicados. A arguição desse matéria é incabível na estreita via da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Ex positis, verifico que a presente tese não pode ser acolhida. Do Pedido de Exclusão dos sócios do polo passivo Pelo Contrato da Cédula de crédito bancária, as partes PEDRO PEREIRA DA SILVA e TERESINHA DE JESUS SANTOS são avalistas. Na hipótese dos autos, os excipientes/avalistas, uma vez prestado o aval, tornaram-se devedoras solidárias à empresa tomadora do crédito, independentemente da sua condição de sócio da empresa devedora. Contraíram para si a responsabilidade pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal, razão pela qual devem ser incluídos no polo passivo da execução como devedores solidários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIOS AVALISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMBORA SE RECONHEÇA QUE OS AGRAVANTES ERAM SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E SE RETIRARAM DO QUADRO SOCIETÁRIO DESTA ANTES DE SUA DISSOLUÇÃO, PERSISTE A LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JÁ QUE CELEBRARAM O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. RETIRADA DE SÓCIO AVALISTA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO ALTERA SUA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VÍNCULO ENTRE CREDOR E GARANTIDOR QUE NÃO DECORRE DO FATO DESTE ÚLTIMO TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO, MAS SIM DA SUA CONDIÇÃO DE AVALISTA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00376313620248190000 202400255061, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) Aplicação da Teoria da Imprevisão A teoria da imprevisão tem como fundamento a ideia de que os contratos devem manter o equilíbrio entre as partes, e que mudanças inesperadas e significativas podem comprometer esse equilíbrio. Requer a aplicação da teoria da imprevisão para eximir-se de pagar as prestações em atraso, com base no art. 478 do Código Civil. Para a caracterização de situação que autorize a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. A superveniência de doenças incapacitantes ou redução da capacidade financeira não podem ser considerados eventos extraordinários, visto que absolutamente previsíveis. A idade avançada e problemas de saúde podem ser considerados como fatores que, combinados com outros eventos, justificam a revisão da execução. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA E/OU DESEMPREGO NÃO É DE MOLDE A AFASTAR O DIREITO DE O CREDOR COBRAR A DÍVIDA, NEM AFASTA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS NO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5061034-23.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, a alegação de doença e idade avançada da parte excipiente, embora gere natural compreensão quanto às dificuldades pessoais enfrentadas, não configura fato imprevisível no contexto das relações contratuais. Tanto o envelhecimento quanto eventuais enfermidades são elementos inerentes à condição humana e, portanto, previsíveis, especialmente em contratos de trato continuado ou execução diferida. Conclusão Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executiviade apresentada. Sem honorários, nos termos da jurisprudência pacificada no STJ (vide REsp 1676871 /BA). Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, em 10 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina