Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2019
Valor da Causa
R$ 58.813,09
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
BANCO VOTORANTIM
Terceiro
BV FINANCEIRA S.A.
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PI 3184·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LUZ PEREIRA
OAB/PI 7031·CPF·Representa: Autor
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/PI 4217·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PI 7847·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF
Movimentações
Arquivado Provisoramente
08/09/2025, 09:49
Arquivado Provisoramente
08/09/2025, 09:49
·
Representa: Autor
BANCO VOTORANTIM S.A
Terceiro
BV FINANCEIRA
Terceiro
BV FINANCEIRA S/A
Terceiro
V
Terceiro
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BV - FINACEIRA S.A.
Terceiro
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
EM ANEXO SEGUE A PETICAO INICIAL E OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATORIOS.
Terceiro
MARCILIO GONCALVES DE FARIAS PEREIRA
CPF
Reu
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
OAB/PI 6138·CPF·Representa: Réu
MARCILIO COSTA SOARES
OAB/PI 6251·CPF·Representa: Réu
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 07:42
Decorrido prazo de MARCILIO GONCALVES DE FARIAS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
24/07/2025, 07:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: MARCILIO GONCALVES DE FARIAS PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006951-49.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida. O devedor não foi localizado, em que pese as inúmeras tentativas, seja na fase executiva ou na ação de busca e apreensão. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes ou o devedor não for localizado, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina