Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801267-27.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Nonato da Silva em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de descontos fraudulentos em proventos previdenciários. Relata a parte autora, em síntese, que é aposentado e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendido por descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados que alega não ter contratado; assevera tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, situação que reforça sua condição de hipervulnerabilidade; pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados e indenização moral, sustentando a nulidade dos contratos supostamente firmados sem sua autorização. Em decisão proferida sob id. 70303697, este juízo, atento ao crescente número de demandas repetitivas, genéricas e potencialmente temerárias (conhecidas como demandas predatórias), e amparado pela Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI, determinou, por medida de cautela e proteção à higidez do processo e à dignidade da Justiça, que a parte autora promovesse a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração pública, reconhecida em cartório, bem como comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e possíveis sanções por litigância de má-fé. Tal providência se impôs não apenas por se tratar de pessoa analfabeta (caso em que a lei exige forma pública – art. 215, § 3º do Código Civil), mas, sobretudo, em razão de indícios de advocacia predatória, consistente na distribuição atípica de ações semelhantes em diversas comarcas, geralmente patrocinadas por instrumento particular de mandato, muitas vezes de autenticidade duvidosa. Intimada, a parte autora, por meio de manifestação protocolada sob id. 71555168, limitou-se a justificar a desnecessidade da exigência, aduzindo que bastaria a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme Súmula 32 do TJPI, deixando de cumprir, no entanto, a determinação expressa deste juízo de juntar a procuração pública, nem apresentando, tampouco, fundamentos concretos que justificassem sua inobservância diante da situação fática dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaca-se que a exigência de apresentação de procuração pública em determinados casos – especialmente quando a parte é analfabeta e/ou há indícios de demandas predatórias – visa não apenas garantir a autenticidade da representação judicial e a proteção da parte hipervulnerável, mas também coibir práticas que atentam contra a boa-fé objetiva, o dever de lealdade processual e a dignidade da jurisdição. O crescimento exponencial de demandas idênticas ou similares, ajuizadas por pessoas hipervulneráveis (idosos, analfabetos, beneficiários do INSS), quase sempre representadas pelo mesmo patrono, em diferentes comarcas, com documentos de mandato sem firma reconhecida, ensejou a elaboração de normativos e notas técnicas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, recomendando a adoção de cautelas específicas pelo magistrado, inclusive a exigência de procuração pública, independentemente da alfabetização do outorgante, sempre que presente o risco de fraude, simulação ou abuso do direito de petição. O art. 187 do Código Civil assim dispõe: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da inicial, quando ausentes requisitos ou constatados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito: “Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Em situação de suspeita de demandas predatórias, como exposto no despacho de id. 70303697, a apresentação de procuração pública é medida de ordem pública, destinada a garantir a veracidade da outorga do mandato, proteger a parte vulnerável e resguardar a dignidade do Poder Judiciário, sendo lícita e recomendada sua exigência pelo magistrado. Assim tem entendido o Conselho Nacional de Justiça e Tribunais estaduais, em consonância com as diretrizes nacionais de combate à litigância predatória e defesa da jurisdição: “O magistrado pode exigir, em caso de indícios de demanda predatória, a apresentação de instrumento de mandato público, ainda que a legislação ordinária permita, em regra, o instrumento particular.
Trata-se de medida de proteção à parte e à própria jurisdição, que visa coibir abusos e fraudes processuais, conforme Nota Técnica nº 06/2022-TJPI.” (TJPI, Nota Técnica nº 06/2022). A inércia da parte autora, que se limitou a impugnar a necessidade de apresentação da procuração pública sem observar a ordem judicial de emenda, caracteriza descumprimento de determinação essencial ao regular processamento do feito, atraindo, por imposição legal, o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), pois subsiste vício grave e insanável na representação processual. Não se trata, no presente caso, de mera formalidade, mas de medida indispensável para garantir a legitimidade da atuação processual diante do contexto concreto e da necessidade de proteção do sistema jurisdicional contra fraudes, simulações e a prática reiterada de demandas temerárias. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação judicial. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, à luz da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes