Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
INTERESSADO: CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004045-18.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de pedido formulado pela executada Celma Regina de Sousa Holanda visando à redução do percentual de desconto em folha de pagamento determinado nos autos para satisfação da dívida exequenda, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda mensal. Todavia, após análise dos autos e dos documentos trazidos à colação, não se verifica comprovação suficiente de comprometimento desproporcional da subsistência do executado que justifique a alteração da medida anteriormente fixada. Importa destacar que a penhora em folha de pagamento, embora excepcional, vem sendo admitida pela jurisprudência pátria com base na flexibilização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC), desde que observada a capacidade financeira do devedor e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA No caso em apreço, o percentual estabelecido mostrou-se razoável e proporcional, preservando o mínimo existencial e não acarretando onerosidade excessiva, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade do processo executivo e o direito do exequente ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente. Com efeito, o executado não comprovou de forma suficiente que o desconto atual inviabiliza sua subsistência ou de sua família, tampouco demonstrou redução relevante de sua renda ou surgimento de nova situação excepcional que justifique a revisão do percentual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução do percentual de desconto em folha de pagamento, mantendo-se a penhora nos moldes anteriormente fixados. Determino o sobrestamento da execução até a integral satisfação da dívida. Por fim, rejeito a incidência de multa, diante da evidência de que não houve disponibilização do link de acesso, conforme apontado pela exequente. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina