Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO ELTON COUTINHO DA SILVA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o feito executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega a ocorrência de omissão na sentença embargada. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre a tese firmada no Recurso Especial 1340553/RS (especialmente as teses 4.1, 4.3 e 4.5) e sobre a Súmula nº 106 e entendimento jurisprudencial do STJ, que estabelecem que o credor não pode ser responsabilizado pela inércia causada pelos mecanismos inerentes da justiça. Argumenta, ainda, que não foram delimitados, com clareza e especificidade, os marcos legais aplicados na contagem do prazo de prescrição intercorrente. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando tão somente aprimorar a decisão atacada, tornando-a clara, completa e precisa. Analisando a petição de Embargos de Declaração e a sentença embargada, verifica-se que a decisão objurgada não padece de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante, buscando este, na realidade, a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. Primeiramente, no que concerne à alegada omissão sobre a tese firmada no Recurso Especial 1340553/RS, cumpre ressaltar que a sentença embargada explicitamente fez referência e aplicou as teses dos Temas Repetitivos nº 566 e nº 567 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão detalhou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Adicionalmente, foi consignado que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, a matéria relativa aos Temas 566 e 567 (decorrentes do REsp 1.340.553/RS) foi devidamente abordada e aplicada, não havendo omissão neste ponto. Em segundo lugar, quanto à suposta ausência de delimitação clara e específica dos marcos legais aplicados na contagem do prazo de prescrição intercorrente, a sentença embargada foi claríssima ao indicar as datas exatas. Conforme expresso na decisão, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se automaticamente em 15.09.2014. Consequentemente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 15.09.2015, operando-se o arquivamento sem baixa do feito de forma automática em 15.09.2020. Essa delimitação precisa dos marcos temporais atende plenamente ao requisito da tese 4.5 do REsp 1340553/RS. Por fim, no que tange à alegação de que o longo tempo de tramitação do processo se deve aos mecanismos da Justiça, não podendo o exequente ser responsabilizado, em conformidade com a Súmula nº 106 e jurisprudência do STJ, a sentença, embora mencione a inércia do Poder Judiciário, fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente na falta de "devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora no sentido de localizar os bens do demandado" ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação do processo. Isso demonstra que o Juízo de origem avaliou a conduta da Fazenda Pública e concluiu pela sua inércia injustificada, o que, segundo o entendimento do STJ, é condição para a caracterização da prescrição intercorrente. A decisão, portanto, não ignorou a questão da inércia, mas sim chegou a uma conclusão fundamentada sobre a responsabilidade da parte exequente. Em suma, as alegações do embargante denotam mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, visando à modificação da decisão por meio de recurso inadequado. Os Embargos de Declaração não são o meio idôneo para rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida por este Juízo. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002331-61.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos