Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA PIRES PEDROSA
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801183-02.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos e reparação por danos morais, ajuizada por SANDRA MARIA PIRES PEDROSA, servidora pública municipal, contra o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando, em apertada síntese: i) o reajuste de seu vencimento básico, sob o fundamento de que estaria sendo remunerada em valor aquém do piso nacional da categoria profissional do magistério; ii) o pagamento de diferenças salariais retroativas, compreendendo as verbas remuneratórias não pagas ou pagas a menor desde setembro de 2015 até o ajuizamento da demanda, a saber: quinquênios, gratificação de regência, gratificação de especialista e férias vencidas; e iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a conduta omissiva da municipalidade violou sua dignidade profissional e pessoal. Sustenta a autora que, embora esteja investida no cargo efetivo de Professora de 1º Grau desde junho de 1997, aprovado em concurso público, seus vencimentos não têm observado os preceitos da Lei Federal nº 11.738/2008, a qual institui o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, sendo que o ente réu, por meio de leis municipais próprias (Lei Municipal nº 066/2016 e sua alteração pela Lei nº 094/2017), deveria ter implementado o referido piso em sua estrutura remuneratória, o que não teria ocorrido de forma adequada, conforme demonstrado nos contracheques acostados aos autos. A autora anexou aos autos documentos comprobatórios de sua nomeação, fichas funcionais, legislação municipal pertinente, além de vasta documentação financeira (contracheques dos anos de 2015 a 2019, planilhas demonstrativas, entre outros), argumentando que houve divisão indevida da remuneração sob a rubrica de “segundo turno”, o que afetaria diretamente o cômputo de vantagens legais, tais como adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificações e férias. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para que o município fosse compelido a proceder à imediata correção dos valores pagos mensalmente, com o reajuste da base de cálculo das vantagens, o que foi indeferido por este Juízo (Id nº 43936582), sob o fundamento de ausência do requisito do perigo de dano. Citado, o réu inicialmente quedou-se inerte, sendo-lhe decretada revelia, com ressalva quanto aos efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública, consoante decisão de Id nº 43936582. Contudo, posteriormente apresentou manifestação (Id nº 72305826), na qual aduziu, em síntese, que: i) a divisão da remuneração em rubricas distintas encontra respaldo no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei Municipal nº 066/2016); ii) a remuneração total percebida pela autora está em consonância com os valores devidos; iii) não há direito adquirido a gratificações que não estejam legalmente previstas; e iv) inexiste dano moral, posto que ausente prova de lesão extrapatrimonial. A autora apresentou manifestação, em documento de Id nº 31889273, na qual rebateu pontualmente as alegações defensivas, reiterando a tese de ilegalidade na fixação do vencimento base aquém do piso nacional, refutando a inexistência de dano moral e pleiteando, ao final, o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Houve decisão saneadora (Id nº 64849834), na qual este Juízo declarou o feito apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à míngua de requerimento de produção probatória por qualquer das partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, será cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada por documentos acostados aos autos, tornando-se desnecessária a instrução probatória. In casu, restou evidenciado, pelas manifestações das partes, que não há necessidade de produção de outras provas, tendo inclusive ambas se manifestado expressamente nesse sentido. A parte autora, em sua réplica, requer expressamente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo inclusive desistido da designação de audiência de instrução e julgamento, conforme documento de ID nº 31889273. Por sua vez, a parte ré, embora tenha arguido defesa em momento posterior, o fez sem requerer qualquer prova a produzir, e teve sua contestação desconsiderada por intempestividade, nos moldes da decisão judicial proferida no ID nº 43936582, que declarou a revelia do ente público, com efeitos meramente processuais, como é a praxe nos feitos envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os requisitos legais para a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória e dou o feito por saneado, apto a julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória e diante da suficiência dos elementos documentais já constantes nos autos para a formação do convencimento deste juízo. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Da remuneração da servidora à luz do piso nacional do magistério A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos valores pagos pelo Município de Bom Princípio do Piauí à servidora SANDRA MARIA PIRES PEDROSA, no exercício do cargo efetivo de Professora de 1º Grau, integrante do quadro do magistério público municipal, especialmente quanto à adequação da sua remuneração ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A mencionada Lei Federal, em seu artigo 2º, §1º, dispõe textualmente: "Art. 2º (...) § 1º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do Magistério Público da Educação Básica." O dispositivo tem natureza cogente e impõe aos entes federativos a observância de um patamar mínimo de remuneração para os profissionais da educação básica. O descumprimento dessa determinação legal fere frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização dos profissionais da educação (arts. 5º, caput, 6º, 7º, inc. IV, 37, caput e inciso X, e 206, inciso V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil). Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques juntados nos IDs nºs 6529301 a 6529306, os valores pagos à requerente, a título de vencimento base, reiteradamente ficaram abaixo dos pisos estabelecidos pelo Ministério da Educação para os anos respectivos, especialmente no período compreendido entre os anos de 2015 a 2019. Essa constatação se verifica a partir da análise dos valores efetivamente creditados a título de salário base e dos valores estipulados nacionalmente para o piso da categoria para jornadas de 40 horas semanais, conforme tabela oficial publicada pelo MEC, a saber: 2015: R$ 1.917,78 2016: R$ 2.135,64 2017: R$ 2.298,80 2018: R$ 2.455,35 2019: R$ 2.557,74 Ainda que a jornada contratual da autora seja inferior a 40 horas semanais, é dever da municipalidade comprovar o escalonamento proporcional e a adequação dos valores ao piso nacional, à luz da legislação local. Contudo, ao contrário disso, a documentação revela a adoção de uma estrutura remuneratória fragmentada, na qual a rubrica "Segundo Turno" é artificialmente separada do vencimento base, embora decorra da mesma atividade e esteja inserida na jornada contratada, sendo computada para mascarar a remuneração principal. Tal conduta ofende os princípios da transparência e da legalidade, ao passo que compromete o cálculo de vantagens reflexas, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação de regência, gratificação de especialista e férias proporcionais. As Leis Municipais nº 066/2016 e 094/2017, que instituem e reformulam o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, foram também colacionadas aos autos (Id nº 26953530), mas não demonstram, de forma clara e objetiva, que a totalidade da remuneração paga à servidora corresponda ao vencimento inicial da carreira, nos moldes do piso nacional exigido pela Lei nº 11.738/2008. Destarte, restando caracterizada a defasagem do vencimento base da autora em relação ao piso nacional da categoria e demonstrado que a separação das rubricas teve impacto direto na base de cálculo das vantagens funcionais, faz jus a parte autora à correção da base de cálculo e ao pagamento das diferenças salariais respectivas, desde 28 de setembro de 2014, data não atingida pela prescrição quinquenal, conforme decidido acima. Da natureza alimentar das verbas e da vedação à redução salarial As parcelas remuneratórias devidas à autora possuem inequívoca natureza alimentar, razão pela qual gozam de proteção constitucional reforçada, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da CRFB: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.” A remuneração da autora, sendo composta por vencimento base e vantagens decorrentes do cargo efetivo, não pode ser manipulada administrativamente de forma a reduzir sua base de cálculo ou suprimir reflexos legais e constitucionais. A omissão do Município em adequar sua estrutura remuneratória ao piso nacional do magistério e em refletir tal adequação nas demais parcelas acessórias representa afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e caracteriza omissão estatal inconstitucional, ensejando responsabilidade patrimonial do ente público. Da reparação por danos morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a autora alega que a conduta da municipalidade lhe causou ofensa à dignidade da pessoa humana e abalo à moral profissional, por ter sido remunerada abaixo dos parâmetros legais e ver suas vantagens funcionais desconsideradas por longo período. Todavia, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação da prática de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial efetivo, conforme exige o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em apreço, embora configurada a irregularidade na composição da remuneração, não se verificam elementos objetivos nos autos capazes de evidenciar abalo psicológico, humilhação, sofrimento moral intenso ou exposição vexatória. O inadimplemento de verba de natureza alimentar, conquanto reprovável e ensejador de obrigação de pagar, não implica automaticamente em reparação por danos morais, exigindo-se mais do que o mero inadimplemento contratual ou funcional. Desse modo, não há nos autos substrato fático e probatório suficiente a embasar a condenação por dano moral, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser improvido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA MARIA PIRES PEDROSA em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, nos seguintes termos: a) Declaro a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 28 de setembro de 2014, extinguindo-se o feito, neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Condeno o Município de Bom Princípio do Piauí a: Reformular a estrutura remuneratória da autora, no que concerne ao vencimento base, de modo que este observe o piso nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho contratada; Recalcular e pagar as diferenças remuneratórias retroativas a contar de 28 de setembro de 2014, referentes à inadequação do vencimento base e seus reflexos nas parcelas de quinquênios, gratificação de regência, gratificação de especialista e férias vencidas, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E); c) Rejeito o pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial indenizável. d) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em observância aos critérios da natureza da causa, trabalho realizado pelo procurador da parte autora, complexidade da matéria e tempo de tramitação do feito. e) Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, conforme o disposto no art. 82, § 2º, do CPC, ressalvada a isenção prevista. f) Oficie-se à municipalidade ré, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes