Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA CRUZ PIRES
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801340-96.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO DA CRUZ PIRES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual se pleiteia, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Relata o autor, em síntese, que é aposentado e pessoa idosa, e que vem sofrendo, desde janeiro de 2024, descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela entidade ré, sem que jamais tenha firmado qualquer vínculo jurídico com a referida associação. Pede, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID nº 66340130, a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários, contracheques, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, entre outros elementos aptos a subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que, conforme certidão de ID nº 77050847, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. A ausência de resposta ou juntada da documentação solicitada configura manifesta inércia e impede o regular processamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido mediante demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante da ausência de documentos mínimos que corroborem a condição econômica alegada. No caso em exame, o autor foi expressamente intimado a suprir tal deficiência documental, tendo sido advertido de que a ausência de manifestação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. Contudo, não houve qualquer manifestação da parte autora no prazo assinado, situação que revela desinteresse no prosseguimento do feito e impede, inclusive, o exame do pedido de gratuidade da justiça, dada a ausência de lastro probatório mínimo. Verificada, pois, a inércia da parte quanto ao saneamento da inicial, impõe-se o indeferimento da exordial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da diligência determinada. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a parte requerida sequer foi citada. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes