Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/07/2025, 14:43
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 11:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Considerando o disposto no art. 1.010, §3º do CPC, a apelação em face da sentença de mérito deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Desta feita, nos casos como o dos autos deverá a secretaria certificar a sua tempestividade e preparo, intimando a parte apelada para contrarrazões, independente de despacho nesse sentido, e em seguida, imediatamente, remeter os autos à instância superior. A conclusão somente será necessária nas apelações contra sentenças que extinguirem o feito sem resolução de mérito. Devolvo os autos para observância do acima disposto. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814878-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
30/06/2025, 00:00
Outras Decisões
27/06/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 10:23
Conclusos para despacho
31/03/2025, 10:23
Juntada de certidão
31/03/2025, 10:23
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/01/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:14
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 13:17
Documentos
Decisão
•27/06/2025, 11:59
Decisão
•27/06/2025, 11:59
01/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Considerando o disposto no art. 1.010, §3º do CPC, a apelação em face da sentença de mérito deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Desta feita, nos casos como o dos autos deverá a secretaria certificar a sua tempestividade e preparo, intimando a parte apelada para contrarrazões, independente de despacho nesse sentido, e em seguida, imediatamente, remeter os autos à instância superior. A conclusão somente será necessária nas apelações contra sentenças que extinguirem o feito sem resolução de mérito. Devolvo os autos para observância do acima disposto. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814878-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
30/06/2025, 00:00
Outras Decisões
27/06/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 10:23
Conclusos para despacho
31/03/2025, 10:23
Juntada de certidão
31/03/2025, 10:23
Expedição de Certidão.
19/03/2025, 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/01/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:14
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 13:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 03:10
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 09:51
Julgado improcedente o pedido
27/09/2024, 09:51
Conclusos para despacho
13/08/2024, 09:00
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 09:00
Expedição de Certidão.
13/08/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 11:58
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 11:58
Juntada de Petição de contestação
18/04/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
25/03/2024, 13:02
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 09:48
Conclusos para despacho
12/01/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 12:07
Expedição de Certidão.
05/07/2023, 08:36
Conclusos para despacho
30/05/2023, 10:42
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 10:42
Expedição de Certidão.
30/05/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 11:56
Expedição de Outros documentos.
08/12/2022, 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO - CPF: 226.343.043-15 (REQUERENTE).
08/12/2022, 13:10
Conclusos para despacho
13/10/2022, 10:50
Expedição de Certidão.
13/10/2022, 10:50
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 13:19
Deferido o pedido de
27/07/2022, 13:19
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO em 05/05/2022 23:59.