Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UNITED MEDICAL LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837999-41.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que a UNITED MEDICAL LTDA move em face do ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Relata a parte autora na inicial é credora do Estado do Piauí no valor de R$ 304.134,58, atualizado até 06 de julho de 2023, conforme memória de cálculo apresentada, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. O débito decorre de fornecimento de medicamentos (Azacitidina 100mg, Vidaza 100mg e Sovaldi 400mg), contratado por meio da dispensa de licitação nº 320/2018 – CPL/SESAPI, destinado ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao tratamento de pacientes específicos. Alega que o fornecimento foi devidamente formalizado por notas de empenho emitidas (2018NE09483, 2018NE22757, 2018NE27715 e 2019NE02836) e liquidadas com base nas notas fiscais e comprovantes de entrega, evidenciando o cumprimento integral da obrigação pela empresa. O próprio sítio eletrônico do Estado confirma a liquidação dos empenhos, restando apenas a obrigação de pagamento. Destaca que apesar das tentativas extrajudiciais da credora para resolver a questão, o Estado permaneceu inadimplente, o que, segundo a empresa, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e acarreta prejuízos à credora. Emenda a inicial retificando o valor da causa para constar R$ 228.776,42 (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ID 45194546. Apresentação de embargos à Ação Monitória, ID 64100807. Impugnação aos embargos monitórios, ID 69984687. É o relatório. Decido. A oposição de embargos pelo réu converte o procedimento monitório em comum, ocasião em que se viabiliza a ampla discussão acerca de todas as matérias relativas à dívida controvertida, devendo ser assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nestes termos, segue julgado que corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (Grifei) Contudo, urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andar processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, no prazo de 30( trinta) dias. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina