Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SILVESTRE FLORENCIO DO NASCIMENTO
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR REFERENTE AO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-35.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE FLORENCIO DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN S.A., in verbis: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC, ficando revogada a decisão de id n° 769474. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. Alega a parte apelante, em síntese, (i) necessidade de que as parcelas tenham valor fixo, (ii) abusividade do valor da taxa de administração, (iii) inadmissibilidade da contratação de seguro de vida e (iv) descabimento de majoração das parcelas por adesão ao plano mais leve. Requer a reforma do julgado, para que sejam julgados procedentes in totum os pedidos inaugurais. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso nos seus efeitos regulares (Id 25553690). Enfim, vieram-me novamente os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Melhor compulsando os autos, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0702544-15.2018.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, oriundo do mesmo processo de origem (Id 23590583 e 23590584). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, cujo acervo foi sucedido pelo Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, resta evidente a existência de prevenção desse último magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da col. 4ª Câmara Especializada Cível deste eg. Tribunal Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora