Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AURENALDO JOSE DA MOTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
autor: matrículas nº 004, 335 e 1.309; em nome do avalista: matrículas nº 1.324, 2.333, 435 e 1.325. Consta dos autos que, na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Contudo, posteriormente, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico da demanda, fixado em R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), conforme petição de emenda à inicial juntada sob Id. 27468826. Examinando os autos, constata-se equívoco da parte Apelante ao utilizar, para fins de cálculo do preparo recursal, o valor originário de R$ 1.212,00, conforme demonstrado no documento de Id. 27468850, ignorando a retificação determinada judicialmente. Considerando que a presente demanda versa sobre declaração de prescrição de dívida c/c extinção de hipoteca, o valor da causa deve, de fato, refletir o benefício econômico perseguido, qual seja, os R$ 34.800,00 indicados na emenda à inicial. Nesse sentido, com base no disposto no art. 4º do Provimento nº 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI, combinado com o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, extrai-se o seguinte: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução. § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Dessa forma, torna-se evidente que o preparo recursal deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, ou seja, R$ 34.800,00. Entretanto, o Apelante efetuou o recolhimento com base em valor incorreto, o que resultou em preparo insuficiente.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801717-45.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Cancelamento de Hipoteca]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Extinção de Hipoteca, ajuizada por Aurenaldo José da Mota, visando à declaração de prescrição da dívida originária de Cédula de Crédito Industrial firmada em 16/06/1997, bem como a extinção das hipotecas registradas nas seguintes matrículas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anísio de Abreu/PI, em nome do
Diante do exposto, determino a intimação do Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, conforme as considerações acima, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.