Transitado em Julgado em 16/09/202516/09/2025, 16:24
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 08:15
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:52
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 00:54
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2025.16/08/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 01:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800166-25.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Renan Ribeiro da Silva Rocha em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos e proceder à pesquisa no sistema PJe, este Juízo constatou que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações contra instituições financeiras, sendo 20 (vinte) delas protocoladas no mesmo dia (24/01/2025), todas com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. PROCESSO AUTUAÇÃO REQUERIDO 0800496-22.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800495-37.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800494-52.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800493-67.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800305-74.2025.8.18.0073 05/02/2025 PARANA BANCO S.A 0800175-84.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A 0800174-02.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800173-17.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800172-32.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO BRADESCO S.A 0800171-47.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800170-62.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800169-77.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800168-92.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800167-10.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800166-25.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800165-40.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800164-55.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800163-70.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800162-85.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800161-03.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800160-18.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800159-33.2025.8.18.0073 24/01/2025 BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS 0800158-48.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 0800157-63.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800156-78.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A Verificou-se, ainda, que: No processo nº 0800387-59.2024.8.18.0132, tramitado no Juizado Especial desta comarca, foi proferida sentença em 06/11/2024 julgando improcedente a ação e reconhecendo a validade do contrato nº 90132117333. O referido contrato, declarado válido, refere-se a refinanciamento que englobou, entre outros, os contratos de nº 010114076804 e 010115245138 — este último objeto do processo nº 0800166-25.2025.8.18.0073 —, além dos contratos nº 010115262692 e 010115262767, igualmente discutidos em demandas ajuizadas neste juízo. Também consta que, no processo nº 0800167-10.2025.8.18.0073, houve julgamento de total improcedência em 13/06/2025 por este juízo, em caso análogo. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, constato a decisão que recebeu tacitamente a emenda à inicial na presente demanda e determinou outras diligências. Contudo, a superveniência da constatação de litigância abusiva e demanda predatória impõe a chamada do feito à ordem, nos termos do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Com efeito, o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de "velar pela rápida solução do litígio", o que inclui a adoção de medidas saneadoras para coibir práticas processuais abusivas, ainda que verificadas em momento posterior ao saneamento inicial. A descoberta do padrão sistemático de ajuizamento de demandas idênticas constitui fato novo que altera substancialmente a percepção sobre a natureza e finalidade das ações, justificando plenamente a revisão do juízo de admissibilidade da inicial. Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para adequado exame da questão sob a ótica da litigância abusiva, procedendo à extinção sem resolução do mérito, conforme fundamentação que segue. 2.2. Da extinção Sem Resolução de Mérito Verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.3. Repetição de Demandas e Abuso de Direito A função do Poder Judiciário não é apenas decidir casos concretos, mas zelar pela integridade do sistema de justiça. Isso significa impedir que a jurisdição seja utilizada de forma abusiva, predatória ou contrária ao princípio da boa-fé. O caso presente insere-se num padrão que este Juízo já identificou: ações seriadas, de conteúdo padronizado, sem prévia tentativa de solução extrajudicial e com fracionamento artificial da demanda. Em vez de reunir em uma única ação todos os contratos questionados contra a mesma instituição, o autor ajuizou múltiplos processos, multiplicando desnecessariamente os atos processuais e impondo ônus desproporcional ao réu e ao próprio Judiciário. No caso concreto, o abuso é agravado pelo fato de que um dos contratos objeto de questionamento já foi declarado válido pelo Juizado Especial desta Comarca (proc. nº 0800387-59.2024.8.18.0132), decisão que transitou em julgado, e que engloba outros contratos impugnados em processos desta mesma leva. Ou seja, há rediscussão indevida de matéria já decidida — o que afronta a segurança jurídica e a coisa julgada. Ademais, após uma simples consulta, constatei que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (PARANA BANCO S/A, por exemplo), além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda de litigância abusiva, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todo o jurisdicionado da Comarca de São Raimundo Nonato e seus respectivos termos judiciários. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). PELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema ESAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação e configuração de demanda de litigância abusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800166-25.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Renan Ribeiro da Silva Rocha em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos e proceder à pesquisa no sistema PJe, este Juízo constatou que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações contra instituições financeiras, sendo 20 (vinte) delas protocoladas no mesmo dia (24/01/2025), todas com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. PROCESSO AUTUAÇÃO REQUERIDO 0800496-22.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800495-37.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800494-52.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800493-67.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800305-74.2025.8.18.0073 05/02/2025 PARANA BANCO S.A 0800175-84.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A 0800174-02.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800173-17.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800172-32.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO BRADESCO S.A 0800171-47.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800170-62.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800169-77.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800168-92.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800167-10.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800166-25.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800165-40.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800164-55.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800163-70.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800162-85.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800161-03.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800160-18.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800159-33.2025.8.18.0073 24/01/2025 BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS 0800158-48.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 0800157-63.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800156-78.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A Verificou-se, ainda, que: No processo nº 0800387-59.2024.8.18.0132, tramitado no Juizado Especial desta comarca, foi proferida sentença em 06/11/2024 julgando improcedente a ação e reconhecendo a validade do contrato nº 90132117333. O referido contrato, declarado válido, refere-se a refinanciamento que englobou, entre outros, os contratos de nº 010114076804 e 010115245138 — este último objeto do processo nº 0800166-25.2025.8.18.0073 —, além dos contratos nº 010115262692 e 010115262767, igualmente discutidos em demandas ajuizadas neste juízo. Também consta que, no processo nº 0800167-10.2025.8.18.0073, houve julgamento de total improcedência em 13/06/2025 por este juízo, em caso análogo. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, constato a decisão que recebeu tacitamente a emenda à inicial na presente demanda e determinou outras diligências. Contudo, a superveniência da constatação de litigância abusiva e demanda predatória impõe a chamada do feito à ordem, nos termos do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Com efeito, o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de "velar pela rápida solução do litígio", o que inclui a adoção de medidas saneadoras para coibir práticas processuais abusivas, ainda que verificadas em momento posterior ao saneamento inicial. A descoberta do padrão sistemático de ajuizamento de demandas idênticas constitui fato novo que altera substancialmente a percepção sobre a natureza e finalidade das ações, justificando plenamente a revisão do juízo de admissibilidade da inicial. Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para adequado exame da questão sob a ótica da litigância abusiva, procedendo à extinção sem resolução do mérito, conforme fundamentação que segue. 2.2. Da extinção Sem Resolução de Mérito Verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.3. Repetição de Demandas e Abuso de Direito A função do Poder Judiciário não é apenas decidir casos concretos, mas zelar pela integridade do sistema de justiça. Isso significa impedir que a jurisdição seja utilizada de forma abusiva, predatória ou contrária ao princípio da boa-fé. O caso presente insere-se num padrão que este Juízo já identificou: ações seriadas, de conteúdo padronizado, sem prévia tentativa de solução extrajudicial e com fracionamento artificial da demanda. Em vez de reunir em uma única ação todos os contratos questionados contra a mesma instituição, o autor ajuizou múltiplos processos, multiplicando desnecessariamente os atos processuais e impondo ônus desproporcional ao réu e ao próprio Judiciário. No caso concreto, o abuso é agravado pelo fato de que um dos contratos objeto de questionamento já foi declarado válido pelo Juizado Especial desta Comarca (proc. nº 0800387-59.2024.8.18.0132), decisão que transitou em julgado, e que engloba outros contratos impugnados em processos desta mesma leva. Ou seja, há rediscussão indevida de matéria já decidida — o que afronta a segurança jurídica e a coisa julgada. Ademais, após uma simples consulta, constatei que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (PARANA BANCO S/A, por exemplo), além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda de litigância abusiva, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todo o jurisdicionado da Comarca de São Raimundo Nonato e seus respectivos termos judiciários. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). PELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema ESAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação e configuração de demanda de litigância abusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/08/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800166-25.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Renan Ribeiro da Silva Rocha em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos e proceder à pesquisa no sistema PJe, este Juízo constatou que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações contra instituições financeiras, sendo 20 (vinte) delas protocoladas no mesmo dia (24/01/2025), todas com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. PROCESSO AUTUAÇÃO REQUERIDO 0800496-22.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800495-37.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800494-52.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800493-67.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800305-74.2025.8.18.0073 05/02/2025 PARANA BANCO S.A 0800175-84.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A 0800174-02.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800173-17.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800172-32.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO BRADESCO S.A 0800171-47.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800170-62.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800169-77.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800168-92.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800167-10.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800166-25.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800165-40.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800164-55.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800163-70.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800162-85.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800161-03.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800160-18.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800159-33.2025.8.18.0073 24/01/2025 BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS 0800158-48.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 0800157-63.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800156-78.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A Verificou-se, ainda, que: No processo nº 0800387-59.2024.8.18.0132, tramitado no Juizado Especial desta comarca, foi proferida sentença em 06/11/2024 julgando improcedente a ação e reconhecendo a validade do contrato nº 90132117333. O referido contrato, declarado válido, refere-se a refinanciamento que englobou, entre outros, os contratos de nº 010114076804 e 010115245138 — este último objeto do processo nº 0800166-25.2025.8.18.0073 —, além dos contratos nº 010115262692 e 010115262767, igualmente discutidos em demandas ajuizadas neste juízo. Também consta que, no processo nº 0800167-10.2025.8.18.0073, houve julgamento de total improcedência em 13/06/2025 por este juízo, em caso análogo. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção Sem Resolução de Mérito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.2. Repetição de Demandas e Abuso de Direito A função do Poder Judiciário não é apenas decidir casos concretos, mas zelar pela integridade do sistema de justiça. Isso significa impedir que a jurisdição seja utilizada de forma abusiva, predatória ou contrária ao princípio da boa-fé. O caso presente insere-se num padrão que este Juízo já identificou: ações seriadas, de conteúdo padronizado, sem prévia tentativa de solução extrajudicial e com fracionamento artificial da demanda. Em vez de reunir em uma única ação todos os contratos questionados contra a mesma instituição, o autor ajuizou múltiplos processos, multiplicando desnecessariamente os atos processuais e impondo ônus desproporcional ao réu e ao próprio Judiciário. No caso concreto, o abuso é agravado pelo fato de que um dos contratos objeto de questionamento já foi declarado válido pelo Juizado Especial desta Comarca (proc. nº 0800387-59.2024.8.18.0132), decisão que transitou em julgado, e que engloba outros contratos impugnados em processos desta mesma leva. Ou seja, há rediscussão indevida de matéria já decidida — o que afronta a segurança jurídica e a coisa julgada. Ademais, após uma simples consulta, constatei que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (PARANA BANCO S/A, por exemplo), além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda de litigância abusiva, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todo o jurisdicionado da Comarca de São Raimundo Nonato e seus respectivos termos judiciários. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). PELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema ESAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda de litigância abusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800166-25.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Renan Ribeiro da Silva Rocha em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. Ao compulsar os autos e proceder à pesquisa no sistema PJe, este Juízo constatou que a parte autora ajuizou 25 (vinte e cinco) ações contra instituições financeiras, sendo 20 (vinte) delas protocoladas no mesmo dia (24/01/2025), todas com teses jurídicas e estrutura textual substancialmente idênticas, alterando-se apenas os números dos contratos impugnados. Ademais, a parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo. PROCESSO AUTUAÇÃO REQUERIDO 0800496-22.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800495-37.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800494-52.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800493-67.2025.8.18.0073 27/02/2025 BANCO PAN S.A 0800305-74.2025.8.18.0073 05/02/2025 PARANA BANCO S.A 0800175-84.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO CETELEM S.A 0800174-02.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800173-17.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800172-32.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO BRADESCO S.A 0800171-47.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800170-62.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800169-77.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800168-92.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800167-10.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800166-25.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO C6 S.A 0800165-40.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800164-55.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800163-70.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 0800162-85.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO AGIPLAN S.A. 0800161-03.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800160-18.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800159-33.2025.8.18.0073 24/01/2025 BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS 0800158-48.2025.8.18.0073 24/01/2025 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 0800157-63.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A 0800156-78.2025.8.18.0073 24/01/2025 PARANA BANCO S/A Verificou-se, ainda, que: No processo nº 0800387-59.2024.8.18.0132, tramitado no Juizado Especial desta comarca, foi proferida sentença em 06/11/2024 julgando improcedente a ação e reconhecendo a validade do contrato nº 90132117333. O referido contrato, declarado válido, refere-se a refinanciamento que englobou, entre outros, os contratos de nº 010114076804 e 010115245138 — este último objeto do processo nº 0800166-25.2025.8.18.0073 —, além dos contratos nº 010115262692 e 010115262767, igualmente discutidos em demandas ajuizadas neste juízo. Também consta que, no processo nº 0800167-10.2025.8.18.0073, houve julgamento de total improcedência em 13/06/2025 por este juízo, em caso análogo. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção Sem Resolução de Mérito Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários para prosseguimento, configurando abuso de direito e litigância predatória, que justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. 2.2. Repetição de Demandas e Abuso de Direito A função do Poder Judiciário não é apenas decidir casos concretos, mas zelar pela integridade do sistema de justiça. Isso significa impedir que a jurisdição seja utilizada de forma abusiva, predatória ou contrária ao princípio da boa-fé. O caso presente insere-se num padrão que este Juízo já identificou: ações seriadas, de conteúdo padronizado, sem prévia tentativa de solução extrajudicial e com fracionamento artificial da demanda. Em vez de reunir em uma única ação todos os contratos questionados contra a mesma instituição, o autor ajuizou múltiplos processos, multiplicando desnecessariamente os atos processuais e impondo ônus desproporcional ao réu e ao próprio Judiciário. No caso concreto, o abuso é agravado pelo fato de que um dos contratos objeto de questionamento já foi declarado válido pelo Juizado Especial desta Comarca (proc. nº 0800387-59.2024.8.18.0132), decisão que transitou em julgado, e que engloba outros contratos impugnados em processos desta mesma leva. Ou seja, há rediscussão indevida de matéria já decidida — o que afronta a segurança jurídica e a coisa julgada. Ademais, após uma simples consulta, constatei que foram protocolados nesta Comarca 06 (seis) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (PARANA BANCO S/A, por exemplo), além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda de litigância abusiva, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário e a critério do juízo, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta unidade judiciária, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência da prestação jurisdicional, prejudicando, em última análise, todo o jurisdicionado da Comarca de São Raimundo Nonato e seus respectivos termos judiciários. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o contraditório e a ampla defesa, além de prejudicar a celeridade processual. Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional para verificar a plausibilidade das alegações e coibir práticas de judicialização abusiva. O abuso do direito de litigar e a utilização do processo como mecanismo para pressionar ou dificultar a defesa da parte adversa caracterizam litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e VII, do CPC. Esse comportamento compromete a credibilidade do Judiciário, além de desviar os recursos processuais para litígios infundados. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, reforça o entendimento de que demandas predatórias e abusivas devem ser controladas pelo magistrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória, a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida.” (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: Francisco Manoel Tenório dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2022, 5ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória.” (TJ-MS - AC: 08053076720218120029, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000211221684001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 14ª Câmara Cível). PELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema ESAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175- 57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) A conduta da parte autora nos processos ora analisados extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando nítido abuso. Assim, a aplicação das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC é medida necessária para coibir a prática de litigância de má-fé, proteger o sistema judicial e resguardar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda de litigância abusiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Expedição de Certidão.12/08/2025, 16:01
Conclusos para julgamento12/08/2025, 16:01
Cancelada a movimentação processual12/08/2025, 16:00
Desentranhado o documento12/08/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:50
Expedição de Certidão.16/07/2025, 14:19
Conclusos para julgamento16/07/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 15:00
Juntada de Petição de manifestação01/07/2025, 11:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.01/07/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHAREU: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Não havendo requerimento de novas provas ou manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800166-25.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:32
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:32
Juntada de Petição de manifestação22/05/2025, 20:38
Expedição de Certidão.21/03/2025, 08:17
Conclusos para decisão21/03/2025, 08:17
Expedição de Certidão.21/03/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 12:40
Juntada de Petição de contestação07/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:45
Determinada a emenda à inicial31/01/2025, 20:47
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 20:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior24/01/2025, 23:00
Expedição de Certidão.24/01/2025, 08:27
Conclusos para despacho24/01/2025, 08:27
Expedição de Certidão.24/01/2025, 08:27
Distribuído por sorteio24/01/2025, 00:57