Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ BISPO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800040-24.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, LUIZ BISPO PEREIRA, em face da instituição bancária/financeira requerida, BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Aduziu a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários. Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica e alegou que o contrato digital apresentado pela ré é diferente do número do contrato discutido na lide. Saneado o feito, a autora alegou a desnecessidade de juntada dos extratos. Determinada diligência à Caixa, esta juntou os extratos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 14175877, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Passo à análise da ilegitimidade passiva. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. O contrato discutido na inicial, foi realizado pela parte autora foi com o Banco Olé Consignado, e não com o Banco Bradesco S.A, aquele quem deve figurar no polo passivo da demanda. Dentro desse contexto, analisando a documentação juntada pela parte autora em ID nº 14178355, observa-se que o contrato de empréstimo nº 192892561 apresenta o Banco Olé Consignado como parte. Nesse sentido, considerando que o autor não juntou nenhum outro elemento de prova que demonstre que a contratação foi realizada junto ao Banco Bradesco, posto que a documentação juntada pelo próprio autor, na verdade, demonstra que a contratação foi realizada junto a outra instituição financeira, entendo que o processo não deve prosseguir, diante da ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, procedo a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente