Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GLAUBER JEFFERSON SOARES LACERDA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815402-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por GLAUBER JEFFERSON SOARES LACERDA em face do INSS, ambos suficientemente individualizados no processo. O autor alega, em síntese, que é acometido por grave deficiência, que provoca dificuldades na sua locomoção/mobilidade, resultando em uma condição incapacitante, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 72870166-72870178. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO Inicialmente, é necessário observar que a presente demanda se fundamenta na alegação de que o demandante, é acometido por grave deficiência, que provoca dificuldades na sua locomoção/mobilidade, motivo pelo qual requer a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS ou a concessão de auxílio-acidente. Pois bem, cumpre observar que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, embora o autor pleiteie benefício assistencial alegando redução da capacidade laboral decorrente de fratura, é necessário ressaltar que a causa de pedir não corresponde a um acidente de trabalho ou a uma doença ocupacional que tenha relação direta com o exercício de suas atividades laborais. Sobre o tema, o auxílio-acidente, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91,
trata-se de benefício de natureza indenizatória devido em casos de redução da capacidade laboral resultante de lesões consolidadas por acidentes de qualquer natureza ou doenças ocupacionais. O referido artigo estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que a redução da capacidade laboral decorra de lesões oriundas de acidente ou de doenças que tenham relação direta com o trabalho desempenhado pelo segurado, o que não é o caso do menor Samuel Matheus da Silva Lima. Conforme estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho. Assim, considerando que o INSS é uma autarquia federal e que o presente caso não se enquadra nas exceções de competência da Justiça Estadual, a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSS - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA - EXCEÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - LOAS - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 109 as causas que tocam à Justiça Federal, elencando, de forma taxativa, as hipóteses que possuem o condão de atrair para si a sua competência. 2. Evidenciando nos autos que a parte agravante ingressou em juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, requerendo a concessão de benefício previdenciário que não possui relação a acidente de trabalho, impositiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito. 3. Preliminar acolhida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20091872920218130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas Federais desta Capital. Expedientes necessários. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina