Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDEGLACIA DE SOUSA
REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (cf. art. 38, da Lei n. 9099/95), decido. II – PRELIMINARES Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida. Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição. Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Superada essa fase preambular, passo ao mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO O autor afirma, em síntese, que recebe o benefício junto ao INSS, cujo benefício apresenta o número 174.324.117-5. Sustenta que a requerida subtraiu de seu benefício valores aos quais não possui conhecimento do que se trata e que somando resulta em um desconto total de aproximadamente R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) até a propositura da presente demanda, com início conhecido a partir de 02/08/2024 (data de pagamento da competência 07/2024) e seguindo os descontos até a propositura da presente ação (ID 72095918). Em contestação, resumidamente a parte ré alega que o desconto é devido já que a parte autora se filiou junto à associação por meio de termo, devidamente assinado. Ao final requer a total improcedência da ação. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou termo de filiação com a instituição demandada na forma apresentada em contestação, o que não restou comprovado, uma vez que o requerido não apresentou documento assinado pela parte de forma que demonstre a realização do negócio jurídico. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi juntado tão somente o termo de cancelamento da filiação após o acionamento judicial da parte autora, inferindo-se, portanto, que, de fato, a parte autora não se filiou à associação requerida, muito menos autorizou a realização dos descontos. Assim, a suposta filiação não obriga a requerente, já que não há provas de que tenha sido pactuado. Outrossim, a instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documentodeidentificaçãociviloficialeválidocomfoto. §1º Osdocumentosdequetratamasalíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo serauditado pelo INSS, a qualquer tempo; § 2º O desconto de mensalidadeassociativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). (grifei) Neste contexto, deve a ré restituir o valor indevidamente debitado do benefício do autor, em dobro, nos moldes do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cabível a indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos na aposentadoria do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: 1. Declarar a nulidade da relação jurídica objeto deste processo. Determino que a parte ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.508.418/0001-17 proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde o evento danoso (02/08/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 2. Condenar também a parte ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.508.418/0001-17 ao pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir do evento danoso (02/08/2024) (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801219-50.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Defiro isenção de custas à parte autora, pois devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência nos autos (ID 72096400). 4. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito