Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRASER
REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804718-76.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Contestação não apresentada. Sem preliminares. Passo à análise do mérito. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou aos autos o histórico de créditos, em ID 74504371, comprovando receber R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), menos que três salários mínimos, merecendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao aspecto processual, verifico que a parte requerida não compareceu à audiência UNA de ID 69785485 e não juntou contestação, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo. Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme intimação por expediente eletrônico e visto por seu advogado, em 05/12/2024 e ID 12126478. Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor. Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos. Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie. Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676). Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia. Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência em parte do pedido. Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida. Com efeito, a CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC). Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, na hipótese, o documento juntado pela parte autora em ID 74504371 comprova os descontos no seu benefício previdenciário desde abril de 2024 até maio de 2024 no valor total de R$ 84,72 (oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). As parcelas descontadas posteriormente são por outra associação. Nesse passo, se a parte ré não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, caracterizando, assim, a má-fé, sujeitando-se às sanções do art. 42 do CDC, in verbis: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor. Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Má- fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC). APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente. E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral, neste caso, é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)(grifo nosso) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a situação dos presentes autos, reputo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DETERMINAR o cancelamento dos descontos de mensalidade a título de “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENAR a parte requerida CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte requerente, totalizando R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, referente ao contrato objeto da presente lide, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (05/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC). CONDENAR a parte ré CAAP- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. DETERMINAR ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEFERIR a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pelos motivos acima expostos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e baixa definitiva dos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito