Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 991,60
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL LENITA FERREIRA
CNPJ
Autor
BRUNA DANIELLY RODRIGUES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO
OAB/PI 13132·CPF·Representa: Autor
NATIELLE DE FREITAS ROCHA
OAB/PI 10336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/07/2025, 16:39
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 16:39
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 16:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
18/07/2025, 16:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 07:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA
EXECUTADA: BRUNA DANIELLY RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803891-70.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/06/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 13:43
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 15:12
Conclusos para julgamento
13/05/2025, 15:12
Juntada de certidão
13/05/2025, 15:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.