Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS SERGIO SOARES DOS SANTOS
EXECUTADO: ELIZABETE DE SOUSA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803326-38.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor busca ressarcimentos por danos materiais em face das avarias sofridas em um acidente de trânsito. A decisão de ID 44193193 condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1000,00 (um mil reais), em 14/07/2010, com correção monetária e juros, ocorrendo o trânsito em julgado em 23/10/2013, conforme certidão de ID 75225568. Porém, o pedido de cumprimento de sentença foi juntado aos autos apenas em 26/07/2023, quase 10 anos depois, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição registrada nos autos. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de execução de sentença condenatória, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. O trânsito em julgado teve início em 23/10/2013, logo, o prazo final para o pedido de cumprimento de sentença seria em 23/10/2018. Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, e tendo a parte exequente permanecido inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. O título judicial que embasa o cumprimento de sentença é proveniente de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de conta corrente que prescreve em cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, e Súmula 150/STF. 4. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00093308020138070006 1716128, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) Por outro lado, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser decretada de ofício, pelo Juiz, a qualquer tempo, na forma do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, deem-se baixa definitiva e arquivem-se. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito