Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR HUGO PEREIRA ROCHA, MARIA EDUARDA PEREIRA ROCHA, RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: CARLOS MAGNO MAURIS DA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800782-27.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Revisão, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Victor Hugo Pereira Rocha, Maria Eduarda Pereira Rocha e Raquel Pereira dos Santos em face de Carlos Magno Mauris da Rocha, objetivando a cobrança de dívida alimentar decorrente de acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público Estadual, conforme documentos juntados aos autos. Após a propositura da execução, foi promovida a tentativa de localização e bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud (id. 50566878), além da sua citação para pagamento voluntário, impugnação ou nomeação de bens à penhora. O executado, por meio de defensor dativo (id. 55541662), apresentou impugnação à execução, alegando hipossuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, §3º, do Código de Processo Civil. No curso do processo, constatou-se que Victor Hugo e Maria Eduarda atingiram a maioridade, circunstância que ensejou a necessidade de regularização da representação processual (art. 76, §1º, I, do CPC). Para tanto, o Juízo proferiu o despacho de id. 62206395, determinando a intimação pessoal dos exequentes para manifestarem interesse no prosseguimento da execução e regularizarem a representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, conforme atesta a certidão de id. 74832769, os exequentes, embora intimados pessoalmente, não se manifestaram dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se o abandono da causa pelos exequentes, caracterizado pela ausência de manifestação no prazo assinado pelo Juízo, mesmo após regularmente intimados pessoalmente, conforme preconiza o artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbirem, desde que intimado pessoalmente para suprir a omissão. No caso em exame, o despacho de id. 62206395 ordenou expressamente a intimação pessoal dos exequentes, a qual foi efetivada, restando inequívoco o abandono da causa diante da inércia verificada e certificada nos autos (id. 74832769). Além disso, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, impõe a necessidade de extinção do feito nos casos de não regularização da representação processual após o devido chamamento judicial. A maioridade superveniente dos exequentes Victor Hugo e Maria Eduarda impunha a constituição de advogado próprio, o que não foi providenciado. Dessa forma, configura-se mais uma causa autônoma para extinção, a ausência de capacidade postulatória regularizada, inviabilizando a continuidade válida do processo. Não se vislumbra outra medida processual cabível, uma vez que foram asseguradas às partes todas as oportunidades de manifestação e de saneamento das irregularidades, inexistindo qualquer nulidade que macule a validade dos atos praticados. Assim, preenchidos os requisitos legais para a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a decretação do encerramento do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso III, §1º, e 76, §1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, ressalvada a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro nesta oportunidade. Não há imposição de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência concreta à extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. URUÇUÍ-PI, 06 de maio de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO