Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 14962846), informando o óbito do recorrente NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, determino a intimação pessoal do espólio do autor no endereço informado nestes autos e, concomitantemente, pela expedição de edital de citação no Diário Oficial. Na oportunidade, os sucessores deverão indicar seu interesse na sucessão processual e, para isso, requerer a devida habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o prazo, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para que se dê prosseguimento no feito.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0823288-70.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.