Baixa Definitiva28/11/2025, 11:06
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 11:06
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 11:06
Transitado em Julgado em 24/11/202528/11/2025, 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON RODRIGUES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 01:19
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico C/C repetição e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 76913942, a parte autora discorreu nos fatos que o objeto da ação se trata do contrato n° 0038160260001, iniciado em julho de 2021, com descontos de R$ 60,60 reais que perdura até a data atual. Anexou como compras os seguintes documentos: 1) Histórico de Empréstimo Consignado em ID 76914484; 2) Procedimento Conciliatório no CEJUSC em ID 76914485. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil combinada a Recomendação n° 159/2023 do CNJ, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a apresentar narrativa clara, precisa e individualizada do caso concreto, bem como anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 79592754, em que afirmou que o objeto da ação é o contrato n° 017786645, iniciado em dezembro de 2021, ativo até os dias atuais, com descontos no valor de R$ 99,89 reais. Apresentou o extrato/histórico de pagamentos do INSS, e, com relação aos demais documentos, afirmou que quanto ao extrato bancário não consegue apresentá-lo em razão de o banco cobrar taxas para emissão. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Como observado, em sua inicial a parte autora dispôs que o objeto da ação seria o contrato n° 0038160260001, de valor R$ R$ 60,60 reais, no entanto, em sua manifestação de resposta ao requerimento de emenda, apresentou contrato de n° 017786645, de valor R$ 99,89 reais. Nesse sentido, observa-se a inconsistência na narração dos fatos e indicação do objeto contratual. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar narrativa consistente dos fatos, bem como deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários; 2. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico C/C repetição e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 76913942, a parte autora discorreu nos fatos que o objeto da ação se trata do contrato n° 0038160260001, iniciado em julho de 2021, com descontos de R$ 60,60 reais que perdura até a data atual. Anexou como compras os seguintes documentos: 1) Histórico de Empréstimo Consignado em ID 76914484; 2) Procedimento Conciliatório no CEJUSC em ID 76914485. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil combinada a Recomendação n° 159/2023 do CNJ, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a apresentar narrativa clara, precisa e individualizada do caso concreto, bem como anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 79592754, em que afirmou que o objeto da ação é o contrato n° 017786645, iniciado em dezembro de 2021, ativo até os dias atuais, com descontos no valor de R$ 99,89 reais. Apresentou o extrato/histórico de pagamentos do INSS, e, com relação aos demais documentos, afirmou que quanto ao extrato bancário não consegue apresentá-lo em razão de o banco cobrar taxas para emissão. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Como observado, em sua inicial a parte autora dispôs que o objeto da ação seria o contrato n° 0038160260001, de valor R$ R$ 60,60 reais, no entanto, em sua manifestação de resposta ao requerimento de emenda, apresentou contrato de n° 017786645, de valor R$ 99,89 reais. Nesse sentido, observa-se a inconsistência na narração dos fatos e indicação do objeto contratual. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar narrativa consistente dos fatos, bem como deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários; 2. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico C/C repetição e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 76913942, a parte autora discorreu nos fatos que o objeto da ação se trata do contrato n° 0038160260001, iniciado em julho de 2021, com descontos de R$ 60,60 reais que perdura até a data atual. Anexou como compras os seguintes documentos: 1) Histórico de Empréstimo Consignado em ID 76914484; 2) Procedimento Conciliatório no CEJUSC em ID 76914485. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil combinada a Recomendação n° 159/2023 do CNJ, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a apresentar narrativa clara, precisa e individualizada do caso concreto, bem como anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 79592754, em que afirmou que o objeto da ação é o contrato n° 017786645, iniciado em dezembro de 2021, ativo até os dias atuais, com descontos no valor de R$ 99,89 reais. Apresentou o extrato/histórico de pagamentos do INSS, e, com relação aos demais documentos, afirmou que quanto ao extrato bancário não consegue apresentá-lo em razão de o banco cobrar taxas para emissão. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Como observado, em sua inicial a parte autora dispôs que o objeto da ação seria o contrato n° 0038160260001, de valor R$ R$ 60,60 reais, no entanto, em sua manifestação de resposta ao requerimento de emenda, apresentou contrato de n° 017786645, de valor R$ 99,89 reais. Nesse sentido, observa-se a inconsistência na narração dos fatos e indicação do objeto contratual. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar narrativa consistente dos fatos, bem como deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários; 2. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico C/C repetição e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 76913942, a parte autora discorreu nos fatos que o objeto da ação se trata do contrato n° 0038160260001, iniciado em julho de 2021, com descontos de R$ 60,60 reais que perdura até a data atual. Anexou como compras os seguintes documentos: 1) Histórico de Empréstimo Consignado em ID 76914484; 2) Procedimento Conciliatório no CEJUSC em ID 76914485. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil combinada a Recomendação n° 159/2023 do CNJ, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a apresentar narrativa clara, precisa e individualizada do caso concreto, bem como anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 79592754, em que afirmou que o objeto da ação é o contrato n° 017786645, iniciado em dezembro de 2021, ativo até os dias atuais, com descontos no valor de R$ 99,89 reais. Apresentou o extrato/histórico de pagamentos do INSS, e, com relação aos demais documentos, afirmou que quanto ao extrato bancário não consegue apresentá-lo em razão de o banco cobrar taxas para emissão. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Como observado, em sua inicial a parte autora dispôs que o objeto da ação seria o contrato n° 0038160260001, de valor R$ R$ 60,60 reais, no entanto, em sua manifestação de resposta ao requerimento de emenda, apresentou contrato de n° 017786645, de valor R$ 99,89 reais. Nesse sentido, observa-se a inconsistência na narração dos fatos e indicação do objeto contratual. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar narrativa consistente dos fatos, bem como deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários; 2. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, ANTONIO WILTON RODRIGUES, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme decisão de ID 77297531. O não cumprimento integral das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). PICOS, 27 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:00
Expedição de Certidão.23/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 09:54
Indeferida a petição inicial22/10/2025, 20:21
Expedição de Certidão.25/07/2025, 09:18
Conclusos para despacho25/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, ANTONIO WILTON RODRIGUES, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme decisão de ID 77297531. O não cumprimento integral das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). PICOS, 27 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]24/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 10:04
Expedição de Certidão.23/07/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 15:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.01/07/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 02:11
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, ANTONIO WILTON RODRIGUES, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme decisão de ID 77297531. O não cumprimento integral das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). PICOS, 27 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804121-90.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 14:40
Expedição de Certidão.27/06/2025, 14:39
Determinada a emenda à inicial11/06/2025, 11:03
Expedição de Certidão.09/06/2025, 16:52
Conclusos para despacho09/06/2025, 16:52
Expedição de Certidão.09/06/2025, 16:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior04/06/2025, 23:34
Distribuído por sorteio04/06/2025, 13:51