Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804368-71.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial, a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceira pessoa sem demonstrar qualquer vínculo. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Id 77349764). Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação e apresentar o comprovante de residência atualizado. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação em que afirma ter apresentado todos os documentos necessários nos autos. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou do INSS. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica; 2. Ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora; 3. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa; 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Ainda, a exigência para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, podendo juntar aos autos certidão eleitoral e/ou título de leitor que comprove a sua residência, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, sendo ônus atribuído ao autor da ação que, nesse caso, não cumpriu este requisito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos