Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM FINALIDADE ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 e 18. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800750-87.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes, e a legalidade dos descontos dele decorrentes. Condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade por concessão de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu com má-fé ao ajuizar a demanda, mas apenas buscou o amparo do Judiciário diante da dúvida quanto à legalidade dos descontos em seu benefício. Sustenta que a sentença desconsidera sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, e que o contrato impugnado é de difícil compreensão, havendo dúvidas razoáveis quanto à contratação. Pleiteia a reforma integral da sentença, com o afastamento da multa por litigância de má-fé e dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com assinatura eletrônica e transferência dos valores, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Defende a improcedência da apelação, sustentando a legalidade dos descontos, a inexistência de danos morais e a ausência de má-fé na atuação do banco. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 22517233, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ. Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de renovação de crédito consignado (ID 22475836), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de crédito bancário - consignado com o pagamento condicionado à margem consignável disponível em sua folha de pagamento/benefício, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos e constante procuração pública com poderes específicos para a evidente ação (ID 22475843), demonstrando o total conhecimento da autora sobre o empréstimo. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 8.491,47 (ID 22475838), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 22475836 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação. Além de haver procuração pública com o fito único de realizar a devida transação bancária, o que afasta a alegação de desconhecimento do contrato e legitima a multa de litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem. A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença.
Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim sendo, ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais. Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, demanda a demonstração de conduta indevida e de abalo concreto à dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente, sendo a contratação resultante do livre exercício da autonomia privada, sem que se evidencie falha na prestação do serviço. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA I – CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alegação de inexistência de relação contratual. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e da efetiva comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte autora. Verificação da ocorrência de dano material e moral e eventual configuração de litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR A contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, selfie e geolocalização, documentos considerados válidos segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado por meio de transferência TED, evidenciando a efetiva tradição dos valores, requisito essencial à validade do contrato de mútuo (Súmula nº 18 do TJPI). Não demonstrada a alegada fraude ou vício de consentimento, tampouco ilícito apto a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais. Inexistente má-fé processual da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na origem, por ausência de dolo ou abuso do direito de ação. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e da Súmula nº 297 do STJ quanto à incidência do CDC nas relações com instituições financeiras. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese firmada: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com identificação digital e selfie, desde que acompanhada de comprovante de transferência do valor à conta do contratante, não havendo, nesse caso, nulidade contratual nem responsabilidade por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-63.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 ) Dessa forma, no presente caso, restou demonstrado o crédito do valor contratado na conta bancária da parte Autora, o que evidencia a origem da dívida, conforme comprova o documento de repasse do montante do empréstimo acostado aos autos. Tal circunstância encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação. Informo que tornam-se prejudicados os demais requerimentos vista a regularidade contratual e ausência de dolo, fraude ou coação.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR