Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AIRTON ALVES DE OLIVEIRA
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805341-29.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde, este juntou comprovante de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas. Com efeito, da análise das informações carreadas, a requerente não fez prova da sua hipossuficiência conforme determinado na decisão ID n.º 78151399. Dessarte, embora a parte requerente afirme que sua atual situação econômica não lhe permite pagar às custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, da análise da documentação acostada não é possível verificar que a sua renda familiar é totalmente consumida com as despesas. In casu, além de Advogado o autor também é 3º Sargento do exército Brasileiro, sendo que a presente demanda versa sobre a obtenção de um aparelho celular modelo IPHONE 13 PRO MAX. Destarte, vislumbro pela análise dos documentos juntados, a inexistência da comprovação da precariedade de sua situação financeira e insuficiência de recursos o que leva ao entendimento de que o requerente não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Nesse mote, as provas colacionadas na petição inicial não são aptas a gerar um entendimento robusto para o deferimento da gratuidade de justiça. Pelo que dos autos consta, hei de indeferir o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora não fez prova de sua situação de hipossuficiência econômica de forma que não demonstrou sua miserabilidade a ponto de ter o próprio sustento prejudicado caso tenham que custear as despesas processuais. O benefício da gratuidade é destinado às partes carentes, sem condições de arcar com as custas, sob pena de prejuízo à sua própria subsistência e de sua família. Friso que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (art. 111, II, CTN). As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Por fim, destaco que eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC). (GRIFEI)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba