Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR PREVENÇÃO. DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual já havia sido proferida decisão objeto de agravo de instrumento. 2. Verificou-se nos autos a existência de prevenção do relator de anterior agravo de instrumento interposto no mesmo processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra de prevenção do relator nos casos em que este já tenha atuado em recurso acessório no mesmo processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno do TJPI estabelece a prevenção do relator que tenha atuado em recurso anterior, ainda que este já tenha sido julgado, desde que se refira ao mesmo processo ou a processo conexo (art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinado o cancelamento da distribuição da apelação e sua redistribuição ao Desembargador prevento. Tese de julgamento: “1. O relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo torna-se prevento para julgamento de apelação subsequente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. 2. A distribuição originária deve ser cancelada para garantir a observância da regra de prevenção.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 135-A, p.u., e 142. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0751068-04.2022.8.18.0000. Assim, é indiscutível a prevenção do Des. Haroldo Oliveira Rehem para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao gabinete do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800134-82.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]