Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELLEN MARCIA LEMOS SOARES DE CARVALHO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801132-71.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELLEN MÁRCIA LEMOS SOARES DE CARVALHO contra LATAM AIRLINES BRASIL. A requerente narra, em síntese, ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida para sair de Teresina/PI com destino Manaus/AM com Conexão em Brasília/BSB. Informa que ao desembarcar no aeroporto no local de destino (Manaus/AM) constatou o extravio de sua mala que somente foi entregue às 18h do mesmo dia, o que teria inviabilizado a sua participação no primeiro dia do 18º CONGRESSO BRASILEIRO DEMEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE, uma vez que não tinha nenhum de seus pertences pessoais, razão pela qual alega ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte operado pela ré e requer indenização por danos morais. Em contestação de id nº 79781020, a demandada reconhece a ocorrência do extravio da bagagem da autora, mas alega que não ouve falha na prestação do serviço e requer a improcedência da ação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento id nº 78095261). O autor instruiu sua exordial com bilhete da passagem aérea (documento id nº 78095261), documento que comprova o extravio da bagagem (documento id nº 78095258) e print das tratativas com a requerida (documento id nº 78095266), o que demonstra ter a consumidora diligenciado acerca do extravio de sua bagagem logo no primeiro momento, qual seja, o seu desembarque. Sabe-se que, que a companhia aérea tem o dever legal de cuidado com passageiros e seus pertences durante a prestação de serviço de transporte aéreo. Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O referido dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem, de modo que, estas devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. Sendo assim, o extravio da bagagem da autora configura fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que a bagagem do autor tenha sido posteriormente restituída. Nesse sentido, em que pese a tese defensiva sustentada pela requerida, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço bem como o dano moral provocado a autor. Isso porque, a autora embarcou em para uma viagem de fins profissionais (participação no18º CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE) com programação previamente estabelecida da qual não conseguiu participar no primeiro dia de evento, uma vez que ficou sem seus pertences pessoais. Além disso, é importante ressaltar que a bagagem da autora era de bordo, ou seja, uma mala pequena que deveria ser levada consigo dentro do avião e que, por imposição da companhia aérea, teve que despachar. Dessa forma, de acordo com o que dispõe o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado reparação dos danos causados. Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo consistente no dever de guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), entendo configurada a falha na prestação do serviço apontada e a configuração de dano moral que deve ser indenizado pela empresa ré. Nesse sentido, segue jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio temporário e avarias de itens em bagagem. 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de falha na prestação de serviço da requerida e se o extravio da bagagem foi apto a causar danos no quantum requerido pelo recorrente. 3. Analisando detidamente os autos, tem-se que o extravio de bagagem é incontroverso, tendo a parte autora realizado o RIB (ID. 96808465), não tendo a requerida impugnado este fato. 4. No presente caso o fato do recorrente ficar sem a bagagem por 02 (dois) dias, o retira de toda programação e segurança, inclusive porque o autor não se encontrava em sua cidade. 5. Pontuo que o quantum indenizatório em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. 6. No presente caso o fato do recorrente ficar sem a bagagem por 02 (dois) dias, retira toda uma programação e segurança ao consumidor, inclusive porque o autor não se encontrava em sua cidade. No caso, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional. 7. Recurso não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013093-95.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 23/09/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70130939520238220007, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 23/09/2024) Sendo assim, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos. Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando ao consumidor efetivo dano moral. Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelo autor. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), englobando os danos sofrido pela parte autora. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET