Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEGALIDADE DO PLANO SIMPLES E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, reconhecendo abusividade em cláusulas contratuais relacionadas a descontos no valor da carta de crédito e à cobrança de taxa de administração, bem como condenando ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos no valor da carta de crédito, decorrentes da adesão ao “plano simples”, configuram cláusulas abusivas; (ii) verificar a legalidade da taxa de administração pactuada em percentual superior a 10%; (iii) estabelecer se houve configuração de danos morais e cobrança indevida, autorizando repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legalidade das cláusulas contratuais deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da autonomia da vontade, não havendo presunção de abusividade pelo simples fato de se tratar de relação de consumo. A adesão voluntária ao “plano simples”, que prevê a entrega de 75% do valor da carta de crédito em troca da redução proporcional das parcelas, constitui condição lícita, determinada e previamente informada ao consorciado no momento da contratação. Não há vício de consentimento nem demonstração de incapacidade do consorciado, sendo o contrato celebrado por agente capaz, com objeto lícito e na forma legal, conforme exige o art. 104 do Código Civil. A taxa de administração pactuada em 20% encontra respaldo no entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.114.604/PR, Tema 633), bem como na Súmula 538/STJ, sendo lícito seu percentual mesmo acima de 10%. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada, desde que facultativa e informada ao consumidor, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ. A ausência de ilicitude na cobrança afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando hipótese de repetição do indébito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento ou a discordância quanto ao contrato não ensejam dano moral indenizável, ausente prova de abalo concreto à honra ou à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária ao “plano simples” de consórcio, que prevê a entrega parcial do crédito em contrapartida à redução proporcional das parcelas, é válida e não configura prática abusiva. A taxa de administração estipulada em percentual superior a 10% é lícita, conforme entendimento consolidado do STJ. A contratação facultativa de seguro prestamista não configura venda casada, desde que haja consentimento informado. A inexistência de ilicitude nas cobranças contratuais afasta a repetição do indébito e a condenação por danos morais, que exigem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CC, art. 104; Lei nº 11.795/08, arts. 2º e 27; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.109, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2010; STJ, REsp nº 1.269.632, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2012; STJ, REsp nº 1.114.604/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.10.2010 (Tema 633); STJ, Súmula 538; TJPR, AC nº 0054461-58.2020.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 14.02.2022; TJSE, AC nº 0013981-28.2020.8.25.0001, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 05.07.2021; TJSP, AC nº 1015147-09.2024.8.26.0002, Rel. Des. Domingos Frascino, j. 11.10.2024; TJMT, AC nº 1038556-50.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.06.2024; TJAL, AC nº 0702059-21.2014.8.02.0058, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 21.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
APELANTE: Rozimar Vieira da Nobrega. ADVOGADA: Tatiana Barreto Barros (OAB/PB n. 8.901-A). APELADA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO n. 16.854-A). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO E NO VALOR AQUÉM DAQUELE PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PURO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. O simples inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, ou seja, não se tratando de dano moral puro, a prova da respectiva ocorrência cabia ao Apelante (art. 373, I, CPC), ônus do qual ele não se desincumbiu.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-59.2024.8.18.0048
Trata-se de Apelação Cível (id 24790913) interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a sentença proferida (id 24790912) pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Consórcio c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, ora recorrido. Na origem (id 24790513), o autor alegou que firmou contrato de consórcio com a empresa ré, tendo sido contemplado após o pagamento de 42 parcelas e oferta de lance no valor de R$ 32.000,00. Após a contemplação e quitação do contrato, ao proceder ao resgate da carta de crédito, o autor constatou descontos que considerou abusivos, entre os quais R$ 12.000,00 a título de taxa de administração, além de outros valores adicionais, totalizando R$ 18.300,00. Invocando a abusividade contratual, especialmente diante da estipulação de taxa administrativa em patamar superior ao previsto pelo Decreto n.º 70.951/72, pleiteou a restituição em dobro do montante supostamente cobrado de forma indevida, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (id 24790912), reconhecendo a abusividade dos descontos e condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 18.300,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs apelação (id 24790913), alegando, em síntese, que, o contrato aderido pelo autor era regido pelo “Plano Simples”, o qual prevê o pagamento de 75% das parcelas com correspondente liberação de 75% da carta de crédito, havendo opção do consorciado por migrar ao plano de 100%, o que não foi feito; a taxa de administração pactuada foi de 20%, e não de 25%, estando de acordo com o contrato e regulamentos do Banco Central; os valores descontados estavam devidamente detalhados e acessíveis ao autor, conforme extratos anexados aos autos, não havendo que se falar em cobrança indevida; a restituição em dobro é indevida, por ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a condenação por danos morais é incabível, haja vista que não houve abalo a direitos da personalidade do recorrido, sendo o alegado dissabor mero contratempo da vida em sociedade; subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade do contrato, afastando a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzindo esta última. Consta juntada da guia referente ao recolhimento do preparo recursal (id 24790914). Em contrarrazões (id 24790915), RAIMUNDO LOPES DA SILVA pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Argumenta que os descontos aplicados pela recorrente foram abusivos e carecem de base contratual válida, contrariando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 42, parágrafo único, e art. 51. Sustenta que a conduta da ré causou-lhe constrangimento e prejuízos de ordem moral, cuja indenização foi corretamente arbitrada em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada. Decisão (id 25896117) efetuou o exame de admissibilidade do recurso interposto. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO A análise do mérito do presente apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, reconhecendo a abusividade nos descontos e configurando danos morais. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais nº 1.185.109 e 1.269.632, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável aos negócios jurídicos celebrados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores. Todavia, a aplicação do diploma consumerista não significa, por si só, a presunção de abusividade em todas as cláusulas contratuais, exigindo-se a análise da legalidade dos termos pactuados à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e autonomia da vontade. Da Legalidade das Cláusulas Contratuais e do "Plano Simples" Em análise ao caso dos autos, observa-se que a controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na carta de crédito do apelado e na natureza jurídica da contratação. A parte apelante argumenta que a redução do crédito entregue ao consorciado decorreu de sua adesão a um "plano simples", que previa a possibilidade de recebimento de 75% do crédito em troca de parcelas de contribuição também reduzidas, com a opção de complementação para 100% do valor. O contrato, como negócio jurídico, exige para sua validade a observância dos requisitos do Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Não há qualquer alegação ou prova de que o apelado seja pessoa incapaz ou que tenha agido sob vício de consentimento (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). Pelo contrário, as partes celebraram o pacto de forma espontânea, em consonância com as exigências legais. O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes. O instrumento contratual é a prova documental crucial para aferir a licitude das disposições. A Lei nº 11.795/08, que rege o sistema de consórcios, define-o, em seu Art. 2º, como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. O Art. 27 da mesma lei dispõe que a prestação do consorciado é composta pela parcela destinada ao fundo comum, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo. A documentação acostada aos autos pela apelante (DISAL) demonstra que a redução do crédito de 100% (R$ 68.290,00) para 75% (R$ 51.217,50) corresponde a uma condição contratual do "plano simples", que foi opção do consorciado no momento da adesão e da contemplação. Conforme demonstrado, a parte apelante conseguiu comprovar o cumprimento do pactuado, inclusive a previsão de tais condições no contrato celebrado. Assim, não há que se falar em descontos indevidos, mas sim na execução das cláusulas contratuais previamente acordadas. As condições do "plano simples" configuram objeto lícito e determinado, e, uma vez que o apelado é absolutamente capaz, deve arcar com as consequências de seus atos e do contrato validamente celebrado. Da Taxa de Administração No tocante à taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a taxa, mesmo que em percentual superior a 10% (dez por cento). Tal entendimento foi consolidado na Súmula 538 do STJ, que preceitua: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” No caso em tela, a taxa de administração contratada de 20% não se mostra abusiva, estando em conformidade com o referido entendimento jurisprudencial. A remuneração da administradora pela gestão do grupo de consórcio é legítima e faz parte da composição da prestação mensal, conforme Art. 27 da Lei nº 11.795/08. Ademais, eventuais outras cobranças (como seguro prestamista ou encargos moratórios por atraso), se previstas no contrato e devidamente informadas ao consumidor, também são lícitas. A legalidade da cobrança de remuneração pela prestação de serviços por instituições financeiras, desde que previstas no contrato, é chancelada pelo Banco Central, a exemplo da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010. O seguro prestamista, em particular, não configura venda casada em apólices coletivas, beneficiando a todos os participantes do grupo consorcial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00544615820208160014 Londrina 0054461-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) PROCESSO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA NO 1º GRAU – INCIDÊNCIA DO CDC – SENTENÇA PRIMEVA QUE ENTENDEU CONFIGURADA A VENDA CASADA DE “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGURO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – CONTRATAÇÃO PACTUADA LIVREMENTE – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PARTE APELADA (FLS. 97) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 202100711181 Nº único: 0013981-28.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/07/2021) (TJ-SE - AC: 00139812820208250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS FERNANDO OLIVEIRA, declarando abusiva a exigência de pagamentos relativos a seguro prestamista e condenando a ré ao refazimento dos cálculos contratuais, com compensação ou repetição de eventuais indébitos. A ré busca a reforma da sentença, alegando a não configuração de venda casada e defendendo a liberdade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a cláusula que facultava a adesão ao seguro era válida e voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O seguro prestamista, embora mencionado no contrato de financiamento, foi facultado ao autor, que optou por sua contratação. 2) O contrato firmado entre as partes apresentava opções claras sobre a adesão ao seguro, sendo que o autor manifestou sua escolha livremente. 3) A simples inclusão de campo para adesão ao seguro não caracteriza venda casada, especialmente quando existe a possibilidade de escolha livre e a contratação se dá por instrumento apartado, como no caso em análise. 4) Precedentes do STJ (Tema 972) e do TJSP indicam a legalidade de contratos de seguro prestamista, desde que sua contratação seja voluntária e separada, como ocorreu. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10151470920248260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/10/2024) Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Considerando a legalidade dos descontos decorrentes do "plano simples" e da taxa de administração, bem como a validade das demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, resta afastada a hipótese de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que o Art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de cobrança indevida para sua incidência. No que tange aos danos morais, para sua configuração, é imprescindível a ocorrência de um abalo significativo à honra, imagem, intimidade ou à vida privada do indivíduo, que extrapole o mero dissabor inerente às relações contratuais e negociais. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao afirmar que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral. Por oportuno, transcreve-se os seguintes julgados proferidos em situação parelha: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0806403-15.2022.8.15.0251. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08064031520228150251, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR – INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – MERO DISSABOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (STJ - AREsp: 2459234, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 13/03/2024). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038556-50.2020.8.11.0041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE CONDENAR A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO AO PAGAMENTO DANO MATERIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR QUE GEROU SUA DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PRECEDENTES PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, 11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, 3 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica que se aperfeiçoou entre a parte autora e o Consórcio Nacional Honda LTDA. tem natureza consumerista, contudo, não há que se falar em dano moral, vez que não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido dano a sua honra, imagem ou nome, não havendo então, no que se falar em ato ilícito praticado por qualquer das partes. 2. O dano moral surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. 3. A situação vivenciada não se ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Inclusive, em situações similares, os tribunais pátrios vêm decidindo que a tentativa de ter para si os valores efetivamente gastos em consórcio quando de sua desistência fazem parte dos dissabores da vida cotidiana. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0702059-21.2014.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Não restou demonstrado nos autos que o apelado tenha sofrido qualquer prejuízo extrínseco à sua pessoa ou que tenha havido um acontecimento extraordinário capaz de violar seus direitos da personalidade. Assim, não havendo demonstração de conduta ilícita por parte da administradora ou de abalo moral efetivo, a condenação por danos morais imposta pela sentença de primeiro grau não pode subsistir. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do RECURSO INTERPOSTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO LOPES DA SILVA. Condeno o apelado, RAIMUNDO LOPES DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (DEZ por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º e § 11 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, deferida pelo juízo monocrático. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator