Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Inexistência de repasse de valores. Cancelamento da proposta antes do início dos descontos. Ausência de relação jurídica obrigacional. Súmula 18 do TJPI. Danos morais e repetição do indébito indevidos. Sentença mantida. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803268-71.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por autora que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição do indébito, ao argumento de inexistência de contratação e ocorrência de desconto indevido em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo que a proposta de empréstimo foi cancelada antes da liberação de valores ou de qualquer desconto, inexistindo relação jurídica válida ou prejuízo patrimonial à parte autora. II. Questão em discussão (i) Verificar a ocorrência de contratação e de repasse de valores ao mutuário. (ii) Examinar a existência de desconto indevido e sua eventual repercussão patrimonial. (iii) Aferir a responsabilidade civil do banco e o cabimento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. Inexistente prova de repasse de valores à conta da autora, tampouco demonstrado desconto no benefício previdenciário, não se configura o vínculo obrigacional apto a ensejar a declaração de nulidade contratual com efeitos reparatórios. 4. O banco apresentou documentação suficiente para comprovar o cancelamento da proposta antes da efetivação do contrato, em estrita consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. 5. Ausente qualquer lesão ao patrimônio ou direito da autora, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário, aliada à inexistência de descontos no benefício previdenciário, afasta a configuração de relação obrigacional e impede o reconhecimento de nulidade contratual com efeitos indenizatórios." "2. Demonstrado o cancelamento da proposta antes da liberação dos valores, não se configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar reparação civil." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO C6 S.A., em que a parte autora, ora apelante, sustentou a inexistência de relação contratual válida, noticiando a realização indevida de empréstimo consignado em seu nome, referente ao contrato n.º 010018664382, e postulando, assim, a nulidade da avença, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário. A decisão recorrida lançada ao ID nº 25295231 julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo que não houve a efetivação do contrato de empréstimo, mas sim o cancelamento da proposta antes de qualquer desconto efetivo no benefício previdenciário da autora, razão pela qual rejeitou os pleitos indenizatórios e restitutórios. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, colacionadas sob o ID nº 25295232, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de apresentação de contrato formalizado, tampouco de documentos pessoais indispensáveis à contratação (como RG, CPF e comprovante de residência); (ii) a suposta ocorrência de desconto indevido em parcela no valor de R$ 31,92; (iii) a aplicabilidade das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI para inverter o ônus da prova em seu favor e reconhecer a nulidade do contrato ante a inexistência de TED ou outro comprovante de repasse; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa e o direito à repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões colacionadas sob o ID nº 25295235, o BANCO C6 S.A. rebate os argumentos da apelante, sustentando que jamais houve a efetiva contratação do empréstimo, conforme documentos constantes dos autos, ressaltando que a proposta foi cancelada e nenhum valor foi liberado, tampouco descontado do benefício previdenciário da autora. Aduz que os documentos anexados comprovam de forma idônea e suficiente a inexistência de relação contratual, requerendo, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Sem preliminares. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso dos autos, os documentos colacionados demonstram, de forma inequívoca, que a sentença recorrida não merece reparos, pois encontra-se em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos e com a jurisprudência pátria dominante. Com efeito, a documentação apresentada pelo réu, ora apelado — especialmente aquela constante no ID nº 56988337 — evidencia, de forma clara e inequívoca, que a proposta de empréstimo realizada em nome da apelante não foi efetivada, tendo sido cancelada antes de qualquer desembolso de valores ou mesmo início de desconto em folha. A corroborar esse cenário, inexiste nos autos qualquer comprovação de repasse financeiro à parte autora, seja por meio de TED, DOC ou qualquer outro instrumento de transferência bancária. Nesta linha, cumpre invocar a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe com clareza meridiana: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A ratio decidendi da súmula supracitada orienta-se no sentido de que não basta a alegação de inexistência contratual — incumbe à parte demonstrar, ou à instituição financeira refutar com provas documentais idôneas, a efetivação da relação obrigacional. No caso sub examine, o banco recorrido fez juntar documentação suficiente, apta a comprovar a inexistência de repasse de valores, bem como o cancelamento da operação antes da ocorrência de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, conforme inclusive reconhecido expressamente pelo juízo de origem. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de que tenha havido desconto efetivo sobre o benefício previdenciário da apelante, tampouco há extrato de pagamento que corrobore tal alegação. Como bem delineado na sentença, a ausência de qualquer ônus patrimonial afigura-se elemento decisivo para afastar a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. Não se desconhece que o ordenamento jurídico pátrio prestigia a proteção do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Contudo, mesmo sob tal prisma, a parte autora não logrou êxito em infirmar a robusta prova apresentada pelo réu, tampouco demonstrar minimamente o suposto desconto ou prejuízo decorrente de contratação indevida. Portanto, ausente qualquer transferência de valores ou descontos indevidos, não há falar em nulidade contratual com efeitos reparatórios, tampouco em responsabilidade civil a ser imputada ao banco recorrido. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de junho de 2025.