Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCIANO DE ANDRADE COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802085-54.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso em questão, o autor requer a revisão dos juros aplicados no contrato de empréstimo, pois os considera abusivos aqueles exigidos pelo réu. Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 4. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. 5. Neste sentido convém explanar: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS E PARCELAMENTO DECORRENTE DE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATENDIMENTO CALL CENTER. PEDIDO DE BALCÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71005586805, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/10/2015) 6. Destarte, diante do pleito de revisão de juros, reputa-se este juízo incompetente para processar e julgar a causa e, via de conseqüência, alcança a demanda como um todo, restando prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação. 7. Diante de todo o exposto e nos termos dos enunciados 162 e 165 do Fonaje, reconheço a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide, em face de encerrar matéria complexa, e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Arquivem-se os presentes autos com o trânsito em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Teresina, <datado eletronicamente>. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista