Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 01:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
11/05/2026, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 11:19
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 11:18
Ato ordinatório praticado
14/04/2026, 11:18
Juntada de Petição de certidão
19/03/2026, 14:04
Recebidos os autos
19/03/2026, 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/09/2025, 00:17
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 10:16
Juntada de certidão
05/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 11:03
Documentos
Ato Ordinatório
•14/04/2026, 11:18
Decisão Terminativa
•19/03/2026, 14:04
14/04/2026, 11:19
Expedição de Outros documentos.
14/04/2026, 11:18
Ato ordinatório praticado
14/04/2026, 11:18
Juntada de Petição de certidão
19/03/2026, 14:04
Recebidos os autos
19/03/2026, 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/09/2025, 00:17
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 10:16
Juntada de certidão
05/09/2025, 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 11:03
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 11:01
Juntada de certidão
05/08/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:56
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 20:26
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 11:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
12/07/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOEL VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 09:00h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Ausente: -
Requerente: JOEL VIEIRA DA SILVA Presente: -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Ausente a parte requerente. Verifico que a parte requerida apresentou carta de substabelecimento e de preposição. O patrono da parte requerida se manifestou: “Requer a extinção do processo diante do não comparecimento da parte autora, não sendo esse o entendimento do nobre magistrado, insisto na produção de prova do depoimento pessoal da parte autora. Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente chamo o feito a ordem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801805-97.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, caput, do CPC, é incabível requerer o próprio depoimento. Ademais, conforme se extrai do documento de ID 72810062, a parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas, operando-se, portanto, a preclusão quanto à sua produção, nos termos do art. 223 do CPC. No que se refere ao pedido de declaração de nulidade da confissão ficta, deixo de conhecê-lo neste momento, pois tal penalidade ainda não foi aplicada nos autos, tratando-se de pedido prematuro. Outrossim indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu, por se tratar de matéria passível de comprovação exclusivamente documental, notadamente por meio do contrato celebrado entre as partes e da comprovação de disponibilidade financeira. Ressalte-se, ainda, que o requerimento veio desacompanhado de fundamentação específica, sendo formulado de forma genérica, o que demonstra ausência de utilidade concreta à instrução processual. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o pedido é indeferido.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que houve um desconto único não autorizado A TÍTULO DE “SEGURO Residencia/outros” no valor atual de R$ 299,90. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou contrato. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR Alega o réu a ausência de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo. A ação e rito utilizados são adequados. Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória. Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. REsp 1749223 / CE Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE T3 - TERCEIRA TURMA 07/02/2023 Por fim, a alegação de ausência de pretensão resistida por não se buscar a via administrativa primeiramente ao ajuizamento da ação, em verdade não é condição da ação e nem pressuposto processual, bem como, inexiste Lei que determine essa condição, logo obrigar a prévia tentativa de conciliação viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade processual. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa. Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 217 (...) § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. STF A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho. Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909). REFUTO A PRELIMINAR. Requer a parte requerida a CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, sendo que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando os processos caso decididos separadamente, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (conexão material ou probatória), nos termos do arts. 54 e 55 do CPC. No caso dos autos, a parte que a requer apenas apresenta números de processo em nome da parte requerente, logo não comprova ser comum a causa de pedir ou o pedido, assim como não demonstra em que estado processual se encontra os demais processos ou o risco de julgamentos conflitantes. Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado Sendo assim. Esse requerimento se demonstra vazio, violador da celeridade processual e da boa-fé processual. REJEITO A PRELIMINAR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contrato de seguro residencial acima identificado que ocasionou desconto irregular na conta que o autor recbe exclusivamente o seu benefício. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do EXTRATOS BANCÁRIO, ID nº 57994993,que comprovam que a parte requerente realizou o desconto e ainda CONFESSADO pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade: “SEGURO PRESTAMISTA” no valor atual de R$ R$ 299,90, pois no extrato de ID 57994993 comprova os valores descontados. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo do direito do consumidor, pois: No “SEGURO PRESTAMISTA” não apresentou o contrato para comprovar a negociação e do dever de informação ao consumidor. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais na conta corrente da parte autora. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de “SEGURO RESD/OUTROS” na conta bancária de nº: 583.575-5, agência 58132-0, do Banco Bradesco. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expedientes necessários. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Nathalya Alves dos Reis Pessoa, Técnico, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
10/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
09/07/2025, 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
09/07/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 22:00
Juntada de Petição de documentos
08/07/2025, 16:16
Decorrido prazo de JOEL VIEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 08:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
01/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 02:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
30/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOEL VIEIRA DA SILVA Nome: JOEL VIEIRA DA SILVA Endereço: Pov. Sitio das Onças, S/N, ZONA RURAL, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801805-97.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 09/07/2025 às 09h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma. ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, pois, o juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital". INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). INTIME-SE a parte requerida. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DESPACHO-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052815570854800000054492737 INICIAL RESIDENCIAL - JOEL VIEIRA DA SILVA Petição 24052815570885400000054492742 EXTRATO SEG RESID - JOEL VIEIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052815570912200000054492741 DOCS. PESSOAIS - JOEL Documentos 24052815570930500000054492740 PROCURACAO ASSINADA A ROGO - JOEL Procuração 24052815570954600000054492743 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052823090878400000054506461 Certidão Certidão 24060510414906500000054764304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510420620300000054764305 Intimação Intimação 24060510420620300000054764305 Petição Petição 24061121144621700000055074803 protocolo-carol-habilitacao-4635545-1718150641.pdf Manifestação 24061121144631100000055074805 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documentos 24061121144650100000055074807 do-pg-0023-1617285432.pdf Documentos 24061121144675100000055074809 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documentos 24061121144689500000055074811 Petição Petição 24070806381421200000056279584 JUNTADA PROCURACAO - ENDERECO Petição 24070806381451100000056279587 PROCURACAO PUBLICA JOEL Procuração 24070806381462800000056279585 ENDERECO - NOME DA FILHA Comprovante 24070806381469200000056279586 Sistema Sistema 24071108290188700000056471866 Despacho Despacho 24071316565711900000056576869 Despacho Despacho 24071316565711900000056576869 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24080509281940900000057556656 2400481795-protocolo-contestacao-joel-vieira-da-silva_1 CONTESTAÇÃO 24080509281944300000057556657 Certidão Certidão 24092411210276600000059969390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092411214550000000059969401 Intimação Intimação 24092411214550000000059969401 Petição Petição 24102423140944000000061565689 REPLICA - SEM CONTRATO - SEG- ILEGALIDADE - JO Petição 24102423140969800000061565691 Sistema Sistema 24120907534295400000063605806 Despacho Despacho 25022611045681000000066845635 Despacho Despacho 25022611045681000000066845635 Petição Petição 25031416462043800000067604900 indicacao-de-prova_1 Petição 25031416462071300000067604901 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25031416462087500000067604902 do-pg-0023_3 Documentos 25031416462114100000067604903 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25031416462128100000067604904 Petição Petição 25032406480799900000068009252 DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - SEM CONTRATO - SEG - QUESTAO DE DIREITO Petição 25032406480805500000068009253 Sistema Sistema 25043014281799300000069949527 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 17:47
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 17:47
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 14:28
Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 03:42
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 11:04
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 07:53
Conclusos para despacho
09/12/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 23:14
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 11:22
Ato ordinatório praticado
24/09/2024, 11:21
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:15
Juntada de Petição de contestação
05/08/2024, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.
13/07/2024, 16:56
Conclusos para despacho
11/07/2024, 08:29
Expedição de Certidão.
11/07/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 06:38
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 10:42
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 10:42
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 10:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior