Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE PADUA PORTELA BONA
REU: WANDERSON SANTOS DOS REIS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804324-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANTÔNIO DE PÁDUA PORTELA BONA, com o objetivo de que seja reconhecida judicialmente a quem pertence o imóvel objeto de venda realizada em julho de 2007, e, por consequência, determinada a forma correta de transferência da titularidade do bem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Inexistem vícios formais a serem sanados ou questões preliminares pendentes de apreciação que obstem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I – Delimitação das questões de fato e de direito Com base na análise da petição inicial e das contestações apresentadas, verifico que as partes reconhecem que houve, em julho de 2007, a venda do imóvel descrito na inicial, com registro às fls. 339 do livro 2-T, sob a matrícula R-2-5.806 do Cartório de Campo Maior/PI, medindo aproximadamente 41 hectares, estando este ainda em nome do autor. É incontroverso também que Antônio Alves dos Reis, apontado como um dos compradores, veio a óbito em 21/06/2023, sendo seu espólio atualmente representado pelo inventariante WANDESON SANTOS DOS REIS. Consta nos autos um contrato de compra e venda formalizado entre o autor e RAIMUNDO ALVES DOS REIS. Delimito como questões controvertidas: Subsistem divergências relevantes a respeito da configuração jurídica da relação obrigacional decorrente da venda. A controvérsia reside em saber se a aquisição do imóvel se deu de forma exclusiva por Antônio Alves dos Reis ou em copropriedade com seu irmão Raimundo Alves dos Reis, conforme sustentam o autor e o próprio Raimundo Alves dos Reis. Discutem-se, ainda, os efeitos da formalização do contrato em nome de apenas um dos irmãos e se, à luz da intenção das partes e das circunstâncias do negócio, seria legítima a recusa do autor em realizar a transferência da titularidade apenas ao espólio do falecido. Há, portanto, necessidade de elucidar se Raimundo Alves dos Reis detém ou não direito à copropriedade do bem, como alega. Relevante destacar que, na contestação apresentada por Raimundo Alves dos Reis em Id. nº 70657717, foi sugerido que o imóvel objeto da presente lide seja desmembrado em duas áreas de 20,5 hectares cada, sendo uma destinada a ele e a outra ao espólio de Antônio Alves dos Reis. O autor, por sua vez, manifestou concordância com a proposta, desde que os custos cartorários com as transferências sejam suportados pelos requeridos. Diante da controvérsia instalada e da proposta de composição apresentada pelas partes, a produção de prova se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, a fim de apurar com precisão os termos do negócio celebrado, a efetiva participação dos envolvidos na aquisição do bem e a viabilidade jurídica do desmembramento proposto. II-Provas a serem produzidas Considerando a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à intenção das partes na celebração do negócio e à existência de copropriedade, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e se for o caso, formalizem eventual acordo, para posterior homologação judicial. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado da qualificação das testemunhas e a pertinência dos depoimentos pretendidos, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, retornem conclusos para apreciação dos pedidos de produção probatória e demais deliberações pertinentes. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 27 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior