Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NATALIA DA SILVA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ESSENCIAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação realizada com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 2. Nos termos das Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com o montante efetivamente recebido, este corrigido monetariamente desde a data do crédito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Reconhece-se, ainda, a prescrição parcial da pretensão restitutória, restrita às parcelas anteriores a 25/09/2019. 4. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802089-72.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATALIA DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora a parte autora seja analfabeta, houve a aposição de sua digital no contrato de empréstimo, a assinatura de duas testemunhas — uma delas sua filha —, bem como a comprovação do repasse dos valores contratados, não sendo possível declarar a nulidade do negócio jurídico com base em formalidade isolada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é analfabeta e que o contrato apresentado pela instituição bancária é nulo, por não observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, em especial por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Argumenta que a situação atrai a aplicação da Súmula 30 do TJPI, o que ensejaria a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo requerido o julgamento monocrático da apelação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido, por ausência de fundamentação recursal idônea, e defende a regularidade do contrato, que estaria assinado por duas testemunhas e pela própria autora, por meio de sua digital. Sustenta, ainda, a decadência e prescrição do direito da apelante, bem como a ausência de danos materiais ou morais, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, com majoração da verba honorária e manutenção da condenação por litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA PRESCRIÇÃO Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Assim, tratando-se de contrato ainda ativo, com descontos em curso até a presente data, não há que se falar em prescrição do direito de ação, uma vez que o prazo prescricional sequer se iniciou. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 25/09/2019 (data correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento em 25/09/2024), verifica-se prescrição parcial, alcançando as parcelas descontadas antes de 25/09/2019, permanecendo exigíveis aquelas realizadas entre 25/09/2019 e a data do ajuizamento, bem como as vincendas, tendo em vista que os descontos permanecem em curso. Dessa forma, a pretensão restitutória subsiste parcialmente, limitada ao período não alcançado pela prescrição. DA NULIDADE DO CONTRATO, DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES E DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO Ressalte-se, uma vez mais, que o STJ pacificou, por meio da Súmula nº 297, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse cenário, destaca-se que o diploma consumerista, prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado. No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos. Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, a ausência dessas formalidades — como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas — compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. No caso concreto, embora o banco apelado sustente, em sua peça recursal, que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura a rogo, e a assinatura de uma testemunha (ID 27180262). Entretanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura duas testemunhas, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. A ausência dessa formalidade compromete a validade do contrato, evidenciando a inobservância dos requisitos legais indispensáveis à proteção da parte hipossuficiente. Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, embora haja comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme “Recibo de Comprovante de Pagamento via OP – Caixa Econômica Federal (CEF)” apresentado pela instituição financeira (ID 27180264), o contrato não observa as formalidades legais exigidas para contratações firmadas com pessoas analfabetas. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” No caso em exame, como já ressaltado, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado (ID 27180264), de modo que se conclui que a parte apelada efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 16/03/2016, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, e em consonância com os precedentes deste E. TJPI, consubstanciados nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, a fim de limitar a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/09/2024), reconhecendo-se a prescrição exclusivamente quanto às parcelas anteriores a 25/09/2019; (iv) determinar a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 08/05/2019, conforme comprovante de transferência bancária (ID 27180264), com atualização monetária do montante devido a partir dessa data; e (v) condenar, ainda, o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator