Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801192-55.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES, igualmente qualificado, por meio da qual o autor pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas que alega serem devidas. Narra a petição inicial, que o autor foi admitido nos quadros da municipalidade ré em 01 de março de 2010, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2006, para exercer o cargo de Motorista, com carga horária prevista de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, desde sua posse, foi lotado na Secretaria de Saúde, exercendo a função de motorista de ambulância em regime de plantão de 24x48 horas, o que, segundo sustenta, implicaria uma jornada mensal de aproximadamente 240 horas, extrapolando o limite legal sem a devida contraprestação por horas extras. O autor postula, com base em suas alegações, três pedidos principais. Primeiramente, a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, sustentando que, embora perceba o adicional no grau médio (20%) desde julho de 2016, faria jus ao grau máximo (40%), em razão do contato permanente com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas. Requer, assim, o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, no valor de R$ 17.082,78. Em segundo lugar, pleiteia o pagamento de horas extras, calculadas em 68,40 horas mensais, totalizando um montante de R$ 38.435,84, com os devidos reflexos. Por fim, requer o pagamento do adicional noturno, afirmando que sua jornada em regime de plantão invariavelmente abrange o período noturno legalmente protegido, sem que jamais tenha recebido a referida verba, a qual totalizaria R$ 37.456,27. Fundamenta seus pedidos na CF/88, na CLT e, especificamente, na Lei Municipal nº 18/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Buriti dos Montes). Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido certificada a sua revelia (ID: 8811936). Fora realizada audiência de instrução e julgamento (ID: 23860555), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma data, o Município réu apresentou, de forma intempestiva, sua primeira manifestação nos autos (ID: 23854154), arguindo, em preliminar, carência de ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de prova, a necessidade de perícia técnica para a verificação da insalubridade e a base de cálculo correta para o adicional, caso deferido. A parte autora apresentou alegações finais (ID: 24294490), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência total dos pedidos, destacando a revelia do réu. A parte ré, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para suas alegações finais (ID: 28478634). É o relatório. Decido. Das questões processuais. Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do Município de Buriti dos Montes. Conforme se depreende dos autos, o ente público foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, o que, em regra, acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, como são os que envolvem o patrimônio público, a revelia não produz seu efeito material. A matéria é expressamente tratada no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelece que a revelia não induz a presunção de veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Assim, a ausência de contestação tempestiva não exime o autor de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo a controvérsia ser dirimida com base no acervo probatório constante dos autos. Ainda em sede preliminar, o réu arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir. Tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento solicitado para tal fim. No caso em tela, o autor busca o pagamento de verbas remuneratórias que entende devidas e não pagas pela Administração, o que evidencia a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter a prestação jurisdicional pretendida. A via eleita, ação de conhecimento sob o procedimento comum, é perfeitamente adequada para a sua pretensão. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central da demanda reside na análise do direito do autor ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, com os respectivos reflexos, durante o período não prescrito de seu vínculo estatutário com o Município de Buriti dos Montes. Do Adicional de Insalubridade O autor pleiteia a majoração do adicional de insalubridade que percebe, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das diferenças retroativas. Argumenta que, na qualidade de motorista de ambulância, está exposto a agentes biológicos de alto risco, o que justificaria o enquadramento no percentual máximo. O direito ao adicional por atividades insalubres está previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) quanto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Buriti dos Montes, Lei nº 18/1997, que em seu artigo 66 dispõe: "Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." A legislação, contudo, não estabelece os critérios para a classificação dos graus de insalubridade, sendo necessária a aplicação subsidiária da legislação federal pertinente, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 195 da CLT é categórico ao dispor que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia técnica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Dessa forma, a aferição do grau de insalubridade a que o servidor está exposto não se satisfaz com meras alegações ou mesmo com prova testemunhal, exigindo-se, para sua comprovação, a produção de prova técnica específica e conclusiva. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição a agentes insalubres em grau máximo, recaía sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu de tal ônus. Não foi acostado aos autos qualquer laudo técnico que atestasse as condições de seu ambiente de trabalho e o classificasse como insalubre em grau máximo. Tampouco houve requerimento para a produção de prova pericial em juízo, meio adequado para suprir tal lacuna. Embora as testemunhas ouvidas em audiência possam ter corroborado a natureza de suas atividades, seus depoimentos não possuem a aptidão técnica necessária para definir o grau de exposição a agentes nocivos, sendo a perícia, no caso, indispensável para o deslinde desta parte da controvérsia. Portanto, à míngua de prova técnica, a pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40% deve ser julgada improcedente, assim como o pedido de pagamento das diferenças decorrentes. Das Horas Extras O autor postula o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada em regime de plantão de 24x48 horas excedia o limite de 40 horas semanais previsto em lei. Para tanto, apresentou cálculos na inicial que apontam um débito substancial por parte do Município. O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal é garantia constitucional estendida aos servidores públicos (art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF) e está previsto no artigo 59, V, da Lei Municipal nº 18/1997. Contudo, para que tal direito seja reconhecido, é imprescindível que o servidor demonstre, de forma concreta e inequívoca, a efetiva prestação de serviços em jornada extraordinária. O ônus probatório, mais uma vez, compete ao autor. A análise dos autos revela uma profunda fragilidade probatória nesse quesito. O autor juntou um único documento capaz de demonstrar sua jornada de trabalho: a escala referente ao mês de agosto de 2019 (ID: 6630961). Para todo o restante do vasto período não prescrito (outubro de 2014 a outubro de 2019), não há qualquer prova documental, como folhas de ponto, outras escalas de serviço ou qualquer outro registro de jornada, que comprove a alegação de labor extraordinário contínuo. A prova exclusivamente testemunhal, por si só, é insuficiente para comprovar a quantidade exata de horas extras prestadas ao longo de cinco anos. Sendo assim, o pedido de pagamento de horas extras para todo o período pleiteado deve ser rechaçado por falta de provas. Não obstante, a escala de trabalho do mês de agosto de 2019 (ID: 6630961) constitui prova documental idônea da jornada cumprida naquele mês específico. Da análise de tal documento, extrai-se que o autor cumpriu 10 (dez) plantões de 24 horas, totalizando 240 horas de trabalho. Considerando a carga horária legal de 40 horas semanais, que corresponde a um módulo mensal de 200 horas (40 horas x 5 semanas), resta evidenciado que, no referido mês, o autor laborou 40 (quarenta) horas extraordinárias. Deste modo, o pedido de horas extras procede parcialmente, apenas no que tange ao mês de agosto de 2019. O Município réu deverá ser condenado ao pagamento de 40 (quarenta) horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Do Adicional Noturno Por fim, o autor requer o pagamento de adicional noturno, sob o argumento de que seu labor em plantões de 24 horas necessariamente compreendia o período noturno, sem a devida remuneração. O adicional noturno é um direito assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, e regulamentado, no âmbito municipal, pelo art. 72 da Lei nº 18/1997, que estabelece: "O serviço noturno prestado, em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e e cinco por cento), computando-se a cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A lógica probatória aqui é a mesma aplicada ao pleito de horas extras. O autor não apresentou provas documentais de sua jornada para todo o período reclamado, limitando-se a juntar a escala de agosto de 2019 (ID: 6630961). Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente para os meses em que não houve comprovação da jornada. Para o mês de agosto de 2019, a prova é robusta. A escala demonstra a realização de 10 (dez) plantões de 24 horas. Em cada um desses plantões, o autor laborou integralmente no período compreendido entre 22:00 e 05:00. Este período corresponde a 7 (sete) horas cronológicas. Conforme determina o art. 72 da lei municipal, a hora noturna é reduzida, computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim, as 7 horas de trabalho noturno em cada plantão equivalem a 8 (oito) horas noturnas computáveis (7 horas x 60 minutos / 52,5 minutos = 8 horas). Multiplicando-se as 8 horas noturnas por plantão pelo número de plantões efetivamente trabalhados no mês (10), chega-se a um total de 80 (oitenta) horas noturnas para o mês de agosto de 2019. Sobre estas horas, deve incidir o adicional de 25% previsto na legislação municipal. Destarte, o pedido de adicional noturno também procede parcialmente, devendo o Município réu ser condenado a pagar ao autor o adicional de 25% sobre 80 (oitenta) horas noturnas, referente exclusivamente ao mês de agosto de 2019, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS MONTES, para: a) CONDENAR o Município de Buriti dos Montes a pagar ao autor as horas extras laboradas no mês de agosto de 2019, correspondentes a 40 (quarenta) horas, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, acrescidas dos reflexos legais daquele ano, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. b) CONDENAR o Município de Buriti dos Montes a pagar ao autor o adicional noturno referente ao mês de agosto de 2019, correspondente a 80 (oitenta) horas noturnas, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, acrescido dos reflexos legais daquele ano, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de majoração do adicional de insalubridade e pagamento das diferenças retroativas. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e adicional noturno referentes aos demais meses do período pleiteado, por ausência de comprovação. Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (agosto de 2019), aplicando-se, para todos os fins, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido em favor do patrono do réu. A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação, a ser apurado, certamente não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí