Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOAO DIMAS FANTINEL
REU: DALVAN FANTINEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA DE OLIVEIRA, em face de JOÃO DIMAS FANTINEL e DALVAN FANTINEL, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente declarou o seguinte: “02. O requerente, em 25 de novembro de 2016, firmou um contrato de compra e venda de bem imóvel com os requeridos, lotes 15 e 16 na quadra “U” (conforme descrição dos objetos nos contratos em anexo). 03. O requerente pagou uma entrada de R$1.000,00 (mil reais) referente ao lote acima citados, conforme parágrafo IV do item PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO. 04. Porém, ocorre que os requeridos não realizaram nenhum melhoramento conforme aponta o parágrafo VII do item MELHORAMENTOS descrito no contrato e além de não cumprirem com o referido acima, não cumpriram também com o prazo de entrega dos imóveis conforme parágrafo VI do item PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO. Além de não terem lhe entregue o carnê para pagamento até o presente momento. 05. Com todas as inconformidades citadas acima o requerente não mais continuou pagando os imóveis por descumprimento de cláusula contratual por parte dos requeridos. 06. Sendo assim, resta comprovado que o requerente sofreu e permanece sofrendo inúmeros danos em razão dos atos dos Requeridos, que venderam um imóvel para o requerente e não cumpriram com o estipulado, pois não cumpriram com o prazo da entrega do imóvel e nem fizeram os melhoramentos acordados, frustrando todas as expectativas do requerente, que acreditava estar realizando o sonho da casa própria. 07. Assim, diante dos fatos, restou comprovado que o requerente buscou diversas vezes a solução do seu problema diretamente com os Requeridos, sendo que todas as tentativas restaram frustradas, haja vista que até o momento não obteve solução, visto que o imóvel não lhe foi entregue, resultando na presente Ação Judicial.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 5838621 pelo réu JOÃO DIMAS FANTINEL, tendo a parte requerida suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como requereu a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada ao ID. 54182290 pelo réu DALVAN FANTINEL oferecida pela DPE por negativa geral. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 43824859. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. O requerente aduz que em 25 de novembro de 2016, firmou um contrato de compra e venda de bem imóvel com os requeridos, lotes 15 e 16 na quadra “U”, tendo pagado uma entrada de R$1.000,00 (mil reais) referente ao lote acima citados, “conforme parágrafo IV do item PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO”. Afirma ainda que “os requeridos não realizaram nenhum melhoramento conforme aponta o parágrafo VII do item MELHORAMENTOS descrito no contrato e além de não cumprirem com o referido acima, não cumpriram também com o prazo de entrega dos imóveis conforme parágrafo VI do item PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO. Além de não terem lhe entregue o carnê para pagamento até o presente momento”. No entanto, em que pese as afirmações do autor, nota-se que ele não faz juntada de documentos capazes de comprovar o seu alegado. O suposto contrato juntado nos autos ao ID. 4725469 não traz mínimas informações nem assinatura das pessoas as quais qualifica no polo passivo da demanda. Apesar de mencionar que foi descumprido parágrafo IV do item PREÇO, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO, não consta tal parágrafo no documento acostado no ID descrito acima. Dessa forma, a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que era seu, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Não apresentou réplica à contestação e não requereu a oitiva de nenhuma testemunha e/ou a juntada de algum documento que respaldasse os seus argumentos. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar procedência dos pleitos autorais. Reza o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Por fim, é válido ressaltar que o autor nem mesmo requereu a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas, pois, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme se vê da petição de ID. 66436163. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800491-94.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí