Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CELIOMAR DE LIMA
REU: LUIS DE LICINDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801635-42.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS FERNANDO VIEIRA DE CARVALHO, alegando omissão e contradição na sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando especificamente: (i) omissão quanto aos parâmetros para fixação dos danos materiais; (ii) contradição quanto à ausência de provas documentais; e (iii) omissão quanto ao reconhecimento da culpa concorrente. Intimado, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição apontada ou que possa ser verificável na sentença embargada. Não há omissão no tocante aos critérios utilizados para quantificação dos danos materiais. A sentença é clara ao indicar, como provas utilizadas para a fixação dos danos materiais, as provas testemunhais e audiovisuais apresentadas, que indicam a efetiva destruição da plantação. Os danos foram arbitrados considerando "os custos aproximados de cultivos semelhantes na região", com evidente aplicação do art. 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir com base no livre convencimento motivado, valendo-se de todos os elementos constantes dos autos. A fundamentação adotada é suficiente e adequada, considerando que a prova testemunhal e audiovisual confirmaram a destruição da plantação, sendo razoável a presunção de prejuízo material e o arbitramento judicial do quantum indenizatório com base nos parâmetros regionais de cultivo. Também não há contradição no julgado. Embora a sentença tenha consignado que "o autor apresenta cálculos próprios sem documentação contábil idônea que os corrobore", isso não impede o arbitramento judicial dos danos com base no conjunto probatório dos autos. O julgado fundamentou a indenização nas circunstâncias antes indicadas (prova testemunhal e audiovisual da destruição das plantações), aplicando critério objetivo baseado em custos regionais de cultivo. Não há incompatibilidade lógica entre afastar a documentação contábil apresentada pelo autor e arbitrar indenização com base em outros elementos probatórios e critérios objetivos. No que concerne à alegada omissão sobre culpa concorrente, a sentença analisou expressamente a questão, consignando que: "Por outro lado, o réu argumenta que a cerca foi comprometida por um incêndio e que a manutenção era compartilhada entre as partes. Contudo, não há prova cabal nos autos de que o incêndio tenha sido a causa direta da invasão dos animais e tampouco que o autor tenha sido negligente na conservação da cerca". Tal fundamentação demonstra que a tese defensiva foi devidamente apreciada e rejeitada por ausência de comprovação, restando afastada qualquer omissão no ponto. A decisão se encontra suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado, sempre ressaltando que não são os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento. A bem da verdade, analisando as razões do embargo, é clarividente a irresignação pelo não acolhimento integral da tese defensiva, aduzindo supostas omissões e contradições inexistentes. As alegações do embargante visam, apenas, reverter o entendimento judicial, para beneficiá-lo com argumentos que não foram acolhidos na sentença. O duplo grau de jurisdição garante às partes a recorribilidade das decisões judiciais, entretanto, para tal fim, deve ser interposto o recurso adequado, mas não alegar omissão ou contradição inexistentes.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e porque preenchem os demais requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Mantida a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes processuais, restituindo-lhes o prazo para eventual recurso. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI. INHUMA-PI, 25 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma