Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO
REU: MUNICIPIO DE INHUMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801090-06.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BAZILEU BORGES DE CARVALHO NETO em face do MUNICÍPIO DE INHUMA, objetivando a nomeação do autor para o cargo de Motorista CNH "B", para o qual foi aprovado em concurso público na 3ª colocação, sob o fundamento de preterição na ordem de classificação em razão de contratações irregulares pelo município. No curso do feito, a advogada do autor apresentou petição de renúncia ao mandato. Intimado, em 20 de fevereiro de 2025, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo advogado, sob pena de extinção do feito, o autor manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O abandono da causa é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Para a configuração do abandono, são necessários os seguintes requisitos inércia do autor por mais de 30 dias para a prática de ato processual que lhe incumbe e ausência de justificativa para a inércia. No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes. A inércia processual restou devidamente caracterizada, uma vez que o autor foi intimado pessoalmente em 20/03/2025 para constituir novo advogado no prazo de 15 dias, conforme determinação expressa deste Juízo, e permaneceu inerte por período superior a 4 (quatro) meses. A obrigação de constituir advogado é ônus processual da parte, nos termos do art. 103 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de representação por advogado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Não há nos autos qualquer justificativa para a inércia do autor. A intimação foi regular e pessoal, sendo o requerente devidamente cientificado das consequências de sua omissão. O prazo de 15 dias fixado na decisão de 20/03/2025 era mais do que suficiente para a constituição de novo patrono, tratando-se de diligência de fácil cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita deferida nos autos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e voltem os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Intime-se o autor pelo DJEN, eis que desnecessária sua intimação pessoal. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INHUMA-PI, 25 de junho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma