Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDEMIR DE SOUSA RODRIGUES
INTERESSADO: VALDECI CAVALCANTE DE RESENDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000006-36.2015.8.18.0056 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALDEMIR DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de VALDECI CAVALCANTE DE RESENDE, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 10.500,96 (dez mil, quinhentos reais e noventa e seis centavos), representado por cártulas de cheque. O despacho inicial ordenou a citação da parte executada para pagamento em três dias (ID 4791598, pág. 19). A citação pessoal foi efetivada em 16 de abril de 2015, como se depreende da certidão do Oficial de Justiça (ID 4791598, pág. 26). Certificou-se, em 23 de abril de 2015, a não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora (ID 4791598, pág. 27). Ciente da frustração da diligência, a parte exequente peticionou em 12 de agosto de 2015 requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud e a busca de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud (ID 4791598, pág. 29). Deferiu-se o pedido de pesquisa de bens via Bacenjud e Renajud e determinou-se a suspensão do feito caso as buscas restassem infrutíferas (Id 9299401). As consultas que se seguiram aos sistemas eletrônicos foram todas negativas (ID 10722750, ID 32571232 e ID 57047652). Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id 65216165). Contudo, conforme certificado nos autos, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, permanecendo silente (ID 66308666). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), impedindo a eternização das demandas judiciais pela inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. A presente execução é fundada em cheques, títulos executivos extrajudiciais cuja pretensão de execução prescreve em 6 (seis) meses, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). O prazo da prescrição intercorrente, por simetria, segue o mesmo lapso temporal do direito material postulado. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, §§ 4º e 5º, estabelece uma sistemática clara para a contagem do prazo prescricional no curso do processo executivo. Uma vez frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, em se tratando de execução de título de crédito (cheques), tem-se entendido pelo reconhecimento da prescrição quando decorrer prazo superior ao do direito material vinculado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 16044112/SC) que também definiu parâmetros para contagem do prazo prescricional, evitando-se, assim a eternização das execuções nos tribunais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no Diário da Justiça Eletrônico) Sobre o assunto, veja-se a ementa dos seguinte julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, tem-se que o marco inicial para a contagem dos prazos foi a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, o que se materializou com seu pedido de novas diligências em 12 de agosto de 2015 (ID 4791598, pág. 29). A partir desta data, não havendo bens a serem constritos, iniciou-se o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, que se esgotou em agosto de 2016. Imediatamente após o término da suspensão, começou a fluir, de forma automática, o prazo prescricional de 6 (seis) meses. Dessa forma, a prescrição intercorrente da pretensão executória consumou-se inexoravelmente em fevereiro de 2017.Observe-se que as diligências supervenientes, que se mostram infrutíferas na pretensão de localização de bens do devedor, e realizadas muito após a consumação do lapso prescricional, não possuem o condão de restaurar uma pretensão já fulminada pelo tempo e pela inércia. Ademais, a exigência do contraditório prévio foi rigorosamente observada por meio do despacho de ID 65216165. O silêncio da parte exequente (ID 66308666) diante da oportunidade de indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição apenas corrobora o seu desinteresse no prosseguimento do feito e autoriza, com segurança, o reconhecimento da prescrição de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 e as teses firmadas pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição. Sem custas e sem honorários, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. ITAUEIRA-PI, 27 de junho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira