Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ALBERTO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida; (ii) avaliar a legalidade da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) examinar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da contratação válida do seguro e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova. 2. A restituição em dobro é cabível na ausência de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805243-46.2022.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Alberto da Silva Filho, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, com devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo acolheu o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da contratação e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária. A empresa apelante alega, em síntese: Que o contrato firmado com o autor é válido, tendo sido firmado por meio eletrônico, com a devida anuência do consumidor. Que a devolução dos valores não deve ser em dobro, por não ter havido má-fé. Que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.002 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, dele conheço. FUNDAMENTAÇÃO I. Da relação jurídica e da legalidade dos descontos Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica quando o consumidor nega a contratação. A jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova como medida protetiva ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inversão do ônus da prova. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos do consumidor ¿a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿. 2. Ônus da prova. Adotando-se uma teoria da distribuição dinâmica, o julgador poderá distribuir o ônus da prova para aquele que tem melhores condições de produzir a prova, evitando que o consumidor, por exemplo, tenha que produzir prova que não possui condições de conseguir. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - AI: 06367617020228060000 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA FORNECEDORA. - É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, quedando-se inerte, correta a sentença que declara a inexistência do débito; Negado Provimento ao Recurso.(TJ-MG - AC: 10024112628631001 MG, Relator.: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 25/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. – INOVAÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA RECURSAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC. – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – ART. 42, § ÚNICO, DO CDC – SENTENÇA REFORMADA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso abordam suficientemente os aspectos nos quais se pretende a reforma da sentença, com a apresentação dos fundamentos fático-jurídicos que sustentam a irresignação. 2. A alteração das teses e pedido em sede recursal configura inovação, vedada em nosso ordenamento jurídico. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 5. Não havendo comprovada má-fé da instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples, em consonância com o art. 42, § único, do CDC. 6. Sentença reformada. 7. Recurso parcialmente provido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1028511-67.2021.8.11.0003, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, a apelante não juntou documentação hábil a demonstrar a regular contratação. Não foram apresentadas provas robustas, como cópia do contrato assinado de próprio punho ou confirmação inequívoca da contratação com elementos mínimos de validade, como identidade, registro biométrico ou validação por token. Trata-se, portanto, de hipótese de desconto indevido, sem respaldo contratual, o que enseja a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Inexistindo qualquer justificativa plausível ou prova de erro escusável, presume-se a má-fé da instituição financeira. II. Dos danos morais A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual, configura abalo moral presumido, por violar a dignidade do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa hipervulnerável, como ocorre neste caso. Conforme enunciado da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A fixação da indenização em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional, considerando os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa e cumprindo a função pedagógica. III. Do pedido de exclusão da restituição em dobro A jurisprudência do STJ exige comprovação de engano justificável para afastar a devolução em dobro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Como a parte ré não trouxe elemento nesse sentido, impõe-se a manutenção da condenação nos moldes da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o recurso de apelação ora interposto, porém, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juiz de 1º grau. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários recursais, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator