Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802284-03.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70510468. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 70510468), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (60%, conforme procuração acostada aos autos), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II21/11/2025, 00:00
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INTERESSADO: ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802284-03.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70510468. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 70510468), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (60%, conforme procuração acostada aos autos), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 10:45
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802284-03.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70510468. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 70510468), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (60%, conforme procuração acostada aos autos), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Certidão.30/07/2025, 10:48
Conclusos para despacho30/07/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 10:47
Expedição de Certidão.30/07/2025, 10:46
Transitado em Julgado em 23/07/202530/07/2025, 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 07:54
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 19:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.01/07/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 02:51
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INTERESSADO: ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802284-03.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA MENDES DE SOUSA BELCHIOR em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 70510468. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 70510468), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (60%, conforme procuração acostada aos autos), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.28/06/2025, 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença28/06/2025, 08:32
Determinado o arquivamento28/06/2025, 08:32
Expedição de Certidão.27/06/2025, 09:36
Conclusos para julgamento27/06/2025, 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/06/2025, 09:35
Determinada Requisição de Informações27/06/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 08:05
Expedição de Certidão.06/05/2025, 17:01
Conclusos para julgamento06/05/2025, 17:01
Processo Desarquivado06/05/2025, 17:01
Processo Reativado06/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas26/02/2025, 16:35
Juntada de Petição de termo de acordo10/02/2025, 10:17
Arquivado Definitivamente23/04/2024, 10:54
Baixa Definitiva23/04/2024, 10:54
Expedição de Certidão.23/04/2024, 10:54
Juntada de comprovante23/04/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:52
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 10:28
Expedição de Certidão.18/03/2024, 10:28
Juntada de custas18/03/2024, 10:27
Baixa Definitiva07/02/2024, 09:18
Expedição de Certidão.07/02/2024, 09:18
Transitado em Julgado em 30/11/202307/02/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 03:51
Juntada de Petição de manifestação27/11/2023, 23:34
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 05:32
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 11:30
Julgado procedente em parte do pedido24/08/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 08:36
Conclusos para julgamento16/05/2023, 14:05
Expedição de Certidão.16/05/2023, 14:05
Juntada de Petição de manifestação16/03/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 22:13
Expedição de Certidão.09/02/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 21:03
Juntada de Petição de manifestação18/11/2022, 22:25
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 09:51
Conclusos para despacho16/09/2022, 20:31
Expedição de Certidão.16/09/2022, 20:28
Distribuído por sorteio16/05/2022, 10:50