Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800071-24.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCOx em face de ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS, para cobrança da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 49,86. A parte executada foi citada, não realizou pagamento ou impugnou o cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora online do valor exequendo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. No caso concreto, a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 49,86.
Trata-se de valor ínfimo e não supera os custos do processo. O exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente se tratar de instituição financeira. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 fixou a tese (Tema 1184) de que a ausência de interesse de agir pode justificar a extinção, especialmente diante do alto custo operacional das execuções fiscais (estimado em R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF) em comparação com sua baixa efetividade. Tal entendimento pode ser aplicado às execuções de modo geral. Veja-se: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Pretensão de cobrança do valor de R$ 11,86, decorrente de pagamento em atraso de nota fiscal referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares para o Hospital Infantil Cândido Fontoura - Falta de interesse processual, pela inutilidade da prestação jurisdicional reconhecida, diante da ação de cobrança apoiada em débito de valor irrisório – Sentença de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10909888520238260053 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em conformidade com a Resolução do CNJ e o precedente do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no rt. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MARCOS PARENTE-PI, 27 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente