Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: J. NILTON DA SILVA - ME, HAROLDO LEAL SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801011-64.2017.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença proferida em ID. 78184044. A sentença decidiu a matéria constante dos autos de forma fundamentada, julgando procedentes os pedidos da parte autora, ora embargada, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Em suas alegações a parte embargante sustenta que a sentença é omissa (ID. 78406534). A embargada, devidamente intimada (ID. 77875546), manifestou-se conforme petição de ID. 81301796. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada deixou de se pronunciar expressamente acerca incidência de juros de mora e a taxa de correção monetária a ser aplicada sobre o valor da condenação. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Dessa forma, o crédito no montante de R$ 254.612,38 (duzentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo apresentado, cabível atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para integrar a sentença, suprindo a omissão apontada, a fim de determinar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. P. R. I. Cumpra-se. PICOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos