Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800474-52.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada emenda à inicial com manifestação da parte autora. O requerido compareceu aos autos arguindo litispendência, que foi recusada pela requerente. Era o que havia a relatar. Fundamentação Constata-se, da análise detida dos autos, razão para chamar o feito à ordem, diante de causa extintiva, nos termos do art. 354, CPC. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso. O instituto tem por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. No caso em apreço, está evidente a litispendência. Nesta ação, conforme a inicial, discute-se o contrato n° 925007049000000001, no valor de R$ 1.234,00 (oito mil e setecentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 32,44, incidentes desde setembro de 2019. O mesmo contrato é discutido na ação de nº 0800475-37.2023.8.18.0034, na qual já houve citação válida, ao contrário desta que sequer iniciou formalmente. Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca