Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIA DE LIRA FAUSTINO
APELADOS: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO e BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 23302789) e por ANTONIA DE LIRA FAUSTINO (ID.23302795) em face da sentença (ID 23302787) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0800244-92.2023.8.18.0039), ajuizada pelo apelante 2° em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI julgou procedente os pedidos iniciais. Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID 23302453 ), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...); Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800244-92.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]