Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MEDIANEIRA DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804377-33.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor da parte requerida. Em sua inicial de ID 77357250, a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceira pessoa sem demonstrar qualquer vínculo. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Id 77357257) e requerimento de e-mail enviado (Id. 77357255). Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação e apresentar o comprovante de residência atualizado. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação em que afirma ter apresentado todos os documentos necessários nos autos. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou do INSS; 2. Ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora; 3. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa; 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Acrescento, ainda, que o documento de Id. 77357255, juntado pela parte requerente como suposto comprovante de tentativa de conciliação extrajudicial, não demonstra a efetiva solicitação administrativa nem comprova o recebimento pela instituição financeira. Trata-se apenas de cópia de e-mail enviado, sem qualquer resposta ou comprovação de leitura, tampouco contendo elementos capazes de demonstrar que o contrato impugnado seria indevido. Assim, não se pode reconhecer que houve tentativa válida de solução administrativa da controvérsia. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Ainda, a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, bem como de documentos mínimos que comprovem suas alegações, decorre do art. 373, inciso I, do CPC, sendo ônus atribuído ao autor, que não cumpriu esse requisito. Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos