Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800971-80.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. (Id. 26829932) e por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (Id. 26829936) em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A). A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 190458155; declarou o inadimplemento do banco quanto à transferência dos valores contratados; condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e imputou as custas processuais à parte ré (Id. 26829931). Em suas razões, o Banco/ 1º Apelante alega (Id. 26829932): (i) a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, com base nos documentos juntados aos autos; (ii) a impossibilidade de restituição de valores, por ausência de dano material; (iii) que não agiu com má-fé, o que afasta a repetição em dobro e o dano moral; (iv) que os juros de ora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, a no momento em que foi proferida a sentença. Ao final, requer a reforma total da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da inicial. De forma subsidiária, pede a exclusão da condenação em restituição de valores e danos morais; e, caso mantida a decisão, que seja determinada a compensação com os valores já recebidos pela parte recorrida. A parte autora/ 2ª Apelante, por sua vez, em suas razões aduz: (i) a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados (TED), o que enseja a nulidade da avença conforme a Súmula 18 do TJPI; (ii) a necessidade de repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que inexistente engano justificável; (iii) a majoração da indenização por danos morais. Ao final requer o recebimento e provimento do recurso; reforma da sentença para prosseguimento e procedência dos pedidos; declaração de inexistência da relação contratual, conforme Súmula 18 do TJPI; restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id. 26829939) suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora. A parte autora (Id. 26829943), rebate os argumentos do banco e pugna pela manutenção da sentença e acolhimento do seu recurso. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal da parte ré/ 1º Apelante devidamente recolhido. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal, assim como, não há nos autos elementos aptos a demonstrarem que a parte apelante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. 4. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade do contrato nº 190458155, no valor de R$ 1.891,54 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), celebrado em 11/02/2020, com início dos descontos em março de 2021. Na petição inicial, pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, por se tratar de contrato de empréstimo cuja contratação afirma desconhecer. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, em razão da contratação de Cartão de Crédito Consignado, que alega desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Na hipótese sob exame, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual – contrato nº 00190458155 (ID. 26829915). Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira comprovou o repasse da quantia contratada, no caso, o importe de R$ 1.699,63 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), valor que consta no contrato como liberado ao cliente - Id. 26829915 - Pág. 13. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Diante do provimento do Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator